Contrato de trabalho intermitente: alternativa durante a pandemia e retomada da economia
Durante o período de pandemia, em que ocorreram diversas demissões e instaurou-se um clima de imprevisibilidade, foram adotadas diversas medidas no âmbito trabalhista para adequar as relações de trabalho, dentre elas o contrato de trabalho intermitente, trazido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Esse instrumento jurídico não só foi
importante durante a pandemia, como também no processo de retomada da economia
e, quiçá, se tornará uma ferramenta cada vez mais frequente de contratação,
pois propicia rápida adequação à variação de demandas e redução de custos,
sendo estratégico no planejamento trabalhista das empresas.
O contrato de trabalho intermitente é
aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não ocorre de forma
contínua, mas sim com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, recebendo o trabalhador de
forma proporcional ao tempo trabalhado. O empregador deve fazer o registro em
carteira e garantir os direitos trabalhistas previsto em lei, tais como: férias
remuneradas, repouso semanal, décimo terceiro salário, FGTS. A diferença é que
tanto o salário, quanto os demais direitos, são pagos de acordo com as horas
trabalhadas e logo após a realização do trabalho.
Um levantamento realizado pela
Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostrou que 15% das 523 empresas
entrevistadas contrataram intermitentes em 2019 e 2020, e 85% delas pretendiam
continuar contratando na modalidade em 2021 e 2022.
De acordo com a pesquisa, o regime
intermitente foi utilizado para manutenção dos vínculos formais num contexto de
imprevisibilidade trazido pela pandemia. Em 2020, 45% das empresas com
intermitentes ampliaram o número de contratos e 44% o mantiveram, pois
entenderam que a contratação nessa modalidade viabilizava rápida adequação da
força de trabalho à flutuação da demanda.
O contrato intermitente que no início de
sua criação era preponderantemente utilizado em períodos de sazonalidade das
atividades de empresas, passou a ser utilizado para momentos de paralisação e
aumento repentino da produção ou serviços gerados pelo cenário da pandemia e
retomada da economia, pois permite planejar e dimensionar a força de trabalho
em um momento de incertezas e grande variação de demanda.
Além da adequação às demandas de
produção e serviços, o contrato intermitente se tornou um instrumento
importante para manutenção de vínculo de trabalho com empregados especializados
em atividades para as quais não há mais demanda em tempo integral,
principalmente em indústrias e empresas de menor porte.ara conferir maior
previsibilidade e segurança à prestação dos serviços, bem como facilitar a
gestão de pessoas em meio à incerteza da economia, a maior parte das empresas
tem formalizado os contratos em número mínimo de horas mensais. Assim, as
empresas dispõem de trabalhadores em período compatível com a demanda de
serviços, sendo uma boa alternativa durante período de faturamento restrito.
O setor que mais tem aproveitado o novo
formato é o de serviços que conta com 41% das vagas neste formato desde a
reforma trabalhista. Em segundo lugar está o comércio com 31% das vagas na
modalidade, na sequência as indústrias metalúrgicas, siderúrgicas e
petroquímicas que contam com 12% desses trabalhos e a construção civil com 11%
dos seus trabalhadores intermitentes.
No entanto, apesar da flexibilidade
trazida pelo contrato intermitente, há formalidades importantes a serem
observadas nesse tipo de contratação, como, por exemplo, o contrato deve ser
formalizado por escrito, ainda que previsto em norma coletiva, e deve conter
especificamente o valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser
inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele
devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, bem
como discriminar o local e prazo de pagamento da remuneração.
Esse modelo de trabalho é benéfico para
ambas as partes envolvidas, pois as empresas se beneficiam da economia de
custos já que remuneram apenas o período efetivamente necessário, sem que haja
qualquer obrigação trabalhista no período de inatividade, e os trabalhadores
podem manter vários contratos concomitantes (intermitentes ou não), o que gera
mais experiência e oportunidades, além de viabilizar uma flexibilidade de
jornada e carga horária de trabalho, mantendo a segurança do contrato de
trabalho formalizado e os direitos trabalhistas.
Cumpre salientar que o contrato por
prazo indeterminado não pode ser alterado para intermitente, mas, se houver
rescisão do contrato por prazo indeterminado é possível uma nova contratação
por meio de contrato intermitente, desde que observado um interregno de 90 dias
entre o fim da primeira contratação e a nova.
Desta forma, o contrato intermitente tem
cumprido o seu papel durante um dos períodos mais difíceis da economia,
viabilizando a manutenção de empregos e circulação de capital, sendo uma
ferramenta importante na retomada das atividades econômicas, sobretudo nas
áreas operacionais, em que há maior variação de demanda.
TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL
Advogada
graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – COGEAE e Pós-Graduada em
Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - GVLaw. Curso de Extensão em
Técnicas de Negociação pela Fundação Getúlio Vargas - GVLaw. Curso de
Implementação LGPD pelo Ibijus e MBA de Direito Digital e Proteção de Dados
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro da Associação dos
Advogados do Estado de São Paulo. Responsável pela área trabalhista, consultiva
e contenciosa e pela área de Direito Digital e Proteção de Dados. Experiência
em due diligence e implementação de planejamento trabalhista nas empresas, com
a implantação de práticas preventivas de litígios e ações de redução do passivo
trabalhista existente. Experiência em implementação de medidas de adequação à
Lei Geral de Proteção de Dados nas empresas, além da realização de palestras e
treinamento sobre o assunto.
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