Justiça do trabalho da segunda região institui novo procedimento para solucionar litígios - A Reclamação Pré Processual (RPP)
*Por Jacques Rasinovsky Vieira e Marcia Midori
Miyashita
Publicado em 18/03/2022, o novo
procedimento, instituído pelo Ato GP/VPA/CR N.1/2022, tem por objetivo prevenir
litígios trabalhistas, mediante adoção de soluções consensuais em dissídios
individuais.
Diferentemente do procedimento de
Jurisdição Voluntária, novidade trazida com a Reforma Trabalhista em 2017, a
Reclamação Pré-Processual (RPP) se aplica nas seguintes hipóteses: (i) quando
não houver acordo já constituído entre as partes; (ii) quando houver desejo de
uma das partes em conciliar e (iii) quando não houver reclamação trabalhista em
andamento sobre o mesmo tema.
A RPP, conforme o Ato, funcionará da
seguinte forma: a parte interessada distribuirá a reclamação, observando as
regras de competência jurisdicional, às varas do trabalho da 2ª Região. Nesta
reclamação, a parte deverá, assim como uma petição inicial, formular pedido
devidamente instruído com documento e eventuais providências judiciais, expor
os fatos, os pedidos deverão ser certos e determinados, conter a indicação do
valor de cada pretensão, além de data e assinatura.
Com o recebimento da RPP, a Vara do
Trabalho a encaminhará ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC), o qual poderá indeferi-la em caso de inviabilidade do pedido,
proferir despacho saneador concedendo prazo para regularização e/ou designar
audiência de conciliação preferencialmente na modalidade telepresencial.
Na audiência, não caberá à parte
contrária apresentar defesa, mas tão somente informar se há ou não interesse em
conciliar. Se infrutífera a tentativa conciliatória, o processo será extinto e
não ensejará pagamento de custas judiciais.
Acaso logre êxito nas negociações, a RPP
será convertida em Homologação de Transação Extrajudicial, sendo devidas as
custas judiciais. Vale destacar que o Ato supracitado não traz qualquer menção
com relação às matérias que podem ser discutidas na RPP, nem tampouco se a
parte interessada deve estar representada por advogado, pois apenas prevê que a
reclamação deverá ser assinada pela parte reclamante ou por seu representante.
Diferentemente da jurisdição voluntária, que exige a constituição de advogados
distintos para cada parte e não permite transacionar valores decorrentes de
verbas rescisórias.
Em que pese o Ato não dispor
expressamente, entendemos que a representação da parte por advogado se faz
necessária pelos seguintes motivos, quais sejam, a RPP deverá ser distribuída
no sistema PJe; necessidade de assinatura eletrônica; conhecimento no manuseio
do sistema PJe e, ainda, restando as partes conciliadas, para a homologação de
transação extrajudicial.
Além disso, o Ato também nada trouxe a
respeito dos efeitos da homologação do acordo – se será restrita aos pedidos
formulados, ou se é possível conferir quitação geral ao contrato de
trabalho.
De mais a mais, diversamente da previsão
legal da Jurisdição Voluntária, referido Ato não se pronunciou quanto à
suspensão do prazo prescricional para ajuizamento da reclamação
trabalhista.
Diante dessas questões, acredita-se que
novas orientações serão criadas para regulamentar o novo procedimento da RPP, a
exemplo daquelas estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Disputas (NUPEMEC) para a homologação de acordos em procedimentos de
Jurisdição Voluntária.
Com isso, em que pese a sempre louvável
iniciativa objetivando desafogar o judiciário e dar celeridade nas resoluções
dos conflitos, acreditamos que, assim como se vê atualmente nos procedimentos
de jurisdição voluntária, essas diretrizes poderão burocratizar o instituto, já
que levando em consideração as experiências com a matéria não são raras as
vezes em que se faz necessário levar a discussão até o Tribunal Superior do
Trabalho para obter a homologação integral da vontade das partes, ou seja, um
procedimento que poderia levar menos de 3 meses acaba por se prolongar por
anos.
Dito isso, se tivermos que seguir as
diretrizes ou até mesmo cumprir novos requisitos, o objetivo da RPP não será
atingido, já que não serão observados os princípios da máxima eficiência do
serviço público, celeridade e economia processual.
*Jacques Rasinovsky Vieira e Marcia Midori Miyashita são sócios da área Trabalhista do FAS Advogados
Jacques Rasinovsky Vieira |
Marcia Midori Miyashita |
Nenhum comentário