Os limites e as possibilidades da utilização do seguro de vida enquanto ferramenta do planejamento sucessório
Mariana Barsaglia Pimentel
Como já se discorreu em outras
oportunidades, o tema atinente à ampliação dos espaços de liberdade no âmbito
do Direito de Família e Sucessões tem ganhado cada vez mais espaço de discussão
no Direito Brasileiro. No âmbito do Direito Sucessório – área conhecida pelas
inúmeras restrições impostas ao exercício da autonomia privada – crescem os
estudos acerca do que se nomeou como “planejamento sucessório”.
Segundo Daniele Chaves Teixeira, o
planejamento sucessório é “o
instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a
transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte”.
De fato, por meio de adequado planejamento sucessório, é possível que as partes
interessadas se utilizem dos instrumentos disponíveis em nosso ordenamento
jurídico para que, de forma lícita, façam escolhas referentes ao seu
patrimônio, as quais deverão ser observadas em momento posterior à sua morte.
É altamente recomendado, nesse contexto,
que o planejamento sucessório envolva todas as pessoas envolvidas na sucessão
do planejador, buscando-se, com isso, maior segurança jurídica e eficiência
para o momento da transmissão patrimonial, que pode ocorrer em vida ou após a
morte.
Uma das ferramentas mais utilizadas na
atualidade para a realização do planejamento sucessório é o seguro de vida –
espécie do gênero “seguro de pessoa”. Os seguros de vida, de acordo com Jason
Soares de Albergaria Neto e Marcos Campos de Pinho de Resende, “visam garantir o pagamento de
indenização ao segurado ou aos beneficiários por ele indicados na hipótese de
ocorrências específicas, tais como acidentes pessoais e morte”.
Segundo o art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Ao segurado cabe a escolha dos beneficiários e, na falta destes, será observada
a ordem prevista no art. 792 do Código Civil.
Ainda, dispõe o art. 794 do mesmo Código que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de
morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se
considera herança para todos os efeitos de direito”.
Disto (e também do entendimento
doutrinário e jurisprudencial) decorre que o valor recebido pelos beneficiários
indicados pelo segurado não está sujeito a: (i) eventual inventário; (ii) incidência de
impostos; e (iii)
dívidas da pessoa falecida. Com o evento morte, portanto, há a imediata
transmissibilidade do capital segurado.
Apesar das vantagens do seguro de vida no que toca ao planejamento sucessório,
alguns limites são impostos pela jurisprudência e pela própria legislação.
Recentemente, por exemplo, a 4.ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.391.954/RJ, decidiu, por maioria, que: “o
seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada
judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária,
por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código
Civil”.
Isso significa que, de acordo com o
Órgão Julgador, o(a) amante não pode figurar como beneficiário(a) de seguro de
vida, ainda que tal escolha tenha sido exercida pelo(a) segurado(a) em vida.
Sem que se faça juízos de valores acerca
dos fundamentos do acórdão, fato é que o seguro de vida se mostra como
importante ferramenta para o planejamento sucessório, frente à sua rápida
liquidez (30 dias, cf. exigido pela SUSEP) e ao conforto/segurança conferidos
aos beneficiários no momento mais latente do luto.
Mariana Barsaglia Pimentel é advogada, sócia diretora da área de Direito de Família e Planejamento Patrimonial e Sucessório do escritório Medina Guimarães Advogados. Doutoranda e mestra em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). E-mail: mariana.pimentel@medina.adv.br.
Nenhum comentário