Seguro de vida: STJ irá analisar a exclusão da indenização na hipótese de embriaguez do segurado
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Apesar da Súmula nº
620, publicada pela 2ª Seção do STJ no final de 2018, muito vem se discutindo
sobre o teor da súmula não condizer com os precedentes que culminaram na sua
edição. Reconhecendo o conflito, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do
REsp n. 1773128, julgou necessário levar o assunto novamente ao debate. Por
unanimidade, a decisão da 4ª Turma, onde tramita o recurso, decidiu levar o
tema à 2ª Seção do STJ.
Neste recurso, a
seguradora recorrente denota que seria equivocada a interpretação da Corte
acerca da orientação disposta na Carta Circular 8/2007 da Superintendência de
Seguros Privados (Susep), bem como entende incompatível a tipificação como
crime da “direção de veículo sob efeito de álcool”, prevista no Código de
Trânsito Brasileiro, e a Súmula nº 620 do STJ. Outros recursos recebidos pelo
Tribunal já traziam fundamentação semelhante.
A fim de encerrar
novas discussões o STJ trouxe novamente a questão ao debate, que poderá
derrubar ou alterar a súmula, pacificando entendimento se as seguradoras estão
obrigadas ao pagamento do seguro de vida mesmo nos casos em que o sinistro for
comprovadamente causado pelo estado de embriaguez do segurado.
*José Marciano Neto é advogado e sócio do escritório Rucker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, além de especialista em Direito Securitário - Previdência Complementar e Processo Civil.
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