TJ-RJ nega ação de improbidade administrativa contra gestão municipal de Eduardo Paes
Denúncia de Marcelo Crivella, ex-prefeito e
sucessor de Paes, é considerada improcedente
Uma ação civil pública, com pedido
cautelar de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público
Estadual contra a primeira gestão do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes,
foi liminarmente julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, com manutenção de sentença pela 21ª Câmara Cível, após apelação do
Ministério Público.
A denúncia foi feita pela gestão do
ex-prefeito Marcelo Crivella, que afirmava o cancelamento de empenhos não
liquidados de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, efetuados
entre os dias 26 e 30/12/2016, sem análise prévia adequada sobre a ocorrência
ou não dos respectivos fatos geradores.
Na defesa de Carlos Evandro Viegas,
secretário de Fazenda da época, e Antônio César Lins Cavalcanti, controlador
geral do município à época, o
advogado especializado em Direito Público e Administrativo, Flávio Willeman,
destaca: “o cancelamento de empenhos não liquidados não é por si uma conduta
ilegal porque prevista expressamente na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei
4.320/64, e em decretos dos Poderes Executivos, a exemplo do Decreto Federal nº
93.872/86”.
Ainda segundo Willeman, assumir dívidas,
realizar operações de crédito ou atrasar pagamentos, desde que dentro dos
limites legais, não geram danos ao erário. “Não há ilegalidade em criar
funcionalidade que permita o cumprimento de ordem legal, assim como não há
qualquer restrição legal quanto ao cancelamento de empenhos realizados em
conjunto. Cancelar empenhos nada tem a ver com a conduta proibida de realizar
despesa sem prévio empenho prevista pelo art. 60 da Lei 4.320/64”, explica o
advogado.
O especialista ainda destaca que o
próprio Tribunal de Contas de Município do Rio de janeiro entendeu pela
inexistência das supostas irregularidades que são levantadas na Ação Civil
Pública, e considerou válidas suas atuações, isentando e inocentando os réus de
qualquer conduta ilícita. “Ficou claro, portanto, que eles não cometeram
ilegalidade e muito menos improbidade administrativa”, finaliza Willeman.
Processo nº.
0108195-47.2018.8.19.0001
Sobre a fonte:
Flávio Willeman é advogado, Mestre em Direito pela Universidade Candido Mendes, Doutorando em Direito, Instituições e Negócios na Universidade Federal Fluminense (UFF), parecerista, autor de livros e artigos, palestrante, membro de bancas examinadoras de concursos públicos e professor dos cursos de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Cândido Mendes, Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Rio de Janeiro (ESAP-PGE-RJ). Além de árbitro do CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, é membro fundador do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro - IDAERJ e ex-desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (Juiz Membro Efetivo).
Nenhum comentário