Impactos Trabalhistas da Portaria GM/MS nº 913
*Por Rosana Tagusagawa
Foi publicada a Portaria GM/MS nº 913,
de 22/04/2022, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (2019-nCoV), e revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020,
que havia declarado a ESPIN.
A Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022
entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ocorrida em
22/04/2022, assim, passaria a valer a partir de 22/05/2022.
A portaria indicou que o Ministério da
Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a
continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para
Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica
dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para
seu enfrentamento.
Todavia, vale observar que o Conselho
Nacional de Saúde emitiu a Recomendação nº 8, de 27/04/2022, recomendando
a revogação da Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022, e manutenção
da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, bem como que o Ministério da
Saúde e demais âmbitos institucionais do governo brasileiro sigam as
orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a pandemia de
Covid-19, entidade esta que ainda considera a pandemia como Emergência de
Saúde Pública de Âmbito Internacional (Public Health Emergency of International
Concern - PHEIC). A recomendação não tem força normativa, mas é relevante ter
conhecimento desse posicionamento.
O que muda com a entrada em vigor desta
portaria? Repercussões trabalhistas.
Como se sabe, desde o início da pandemia
foram publicadas diversas normas endereçando questões trabalhistas, as
quais poderão deixar de ser aplicáveis diante da nova portaria.
Ressalta-se, todavia, a importância de
que sempre seja analisada também a legislação local (estadual e municipal), que
podem ter previsões diversas, além da legislação específica às atividades
realizadas; e sempre sejam consideradas as previsões de normas coletivas de
trabalho, que em diversos temas prevalecem sobre o previsto na
legislação. Também é importante considerar se a empresa já está sendo
fiscalizada em temas relacionados à pandemia, se possui acordos firmados
com órgãos de fiscalização ou ações judiciais (inclusive para argumentos com
relação à revisão de eventuais obrigações acordadas).
E, em qualquer cenário, será necessário
avaliar medidas de transição necessárias, lembrando que medidas já adotadas ainda
poderão ser mantidas com base no poder diretivo do empregador e com base em
normas gerais sobre a garantia de ambiente de trabalho seguro.
Dessa forma, é fundamental analisar caso
a caso a adequação de medidas trabalhistas adotadas por conta da pandemia,
considerando a nova portaria publicada e particularidades de cada localidade,
atividade e empresa.
Abaixo estão as principais normas em
temas trabalhistas, com base na legislação federal apenas:
- Medidas em ambientes de
trabalho: A Portaria Conjunta MS/SEPRT nº 20, de 18/06/2020
(alterada pelas Portarias Interministeriais MTP/MS nº 14/2022 e
17/2022) estabeleceu medidas para prevenção, controle e mitigação
dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho
(orientações gerais), como utilização de máscaras e distanciamento.
O artigo 4º desta portaria indicou que as suas disposições deveriam
ser observadas durante a emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), assim, elas se manteriam,
tendo em vista que a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022 se refere ao
âmbito nacional e no âmbito internacional a OMS segue considerando a
pandemia como emergência de saúde pública.
- Gestantes e trabalho
presencial: A Lei nº 14.151/2021 originalmente determinou o afastamento de
empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, de forma
geral. Com a alteração dessa lei pela Lei nº 14.311/2022, essa restrição
passou a se aplicar apenas a gestantes ainda não totalmente imunizadas
contra o coronavírus, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério
da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI). Salvo se o
empregador optasse por manter o exercício de atividades à distância,
uma das hipóteses em que a empregada gestante deveria retornar
ao trabalho presencial é o encerramento do estado de
emergência decorrente do coronavírus, o que pode ocorrer mesmo que
não tenha sido totalmente imunizada ou que tenha se recusado à
vacinação, ponto que deve gerar discussões ainda, considerando a
proteção ao nascituro.
- Medidas de proteção a
entregadores de aplicativos: A Lei nº 14.297/2022 trata de medidas
de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de
empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde
pública de importância nacional decorrente do coronavírus responsável pela
Covid-19, e, por essa lei, devem ser asseguradas até o término dessa
situação, que ocorreria após trinta dias da publicação da Portaria
GM/MS nº 913, de 22/04/2022.
Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e medidas trabalhistas alternativas: A Medida
Provisória nº 1.109/2022, última norma publicada com relação à concessão do
Benefício Emergencial e também sobre flexibilização de regras
trabalhistas por conta da pandemia, não faz referência expressa à
emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela
Covid-19. Essa MP se refere especificamente ao estado de calamidade pública em
âmbito nacional ou estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder
Executivo federal. Não obstante, suas previsões podem vir a ser
impactadas pela declaração do encerramento da ESPIN.
* Rosana Tagusagawa é sócia da área Trabalhista do FAS Advogados
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