Modulação de efeitos na tese da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC em repetições de indébito
*Por Kenzo Jouti e Emily da Costa
Na última sexta-feira (29/04), o Supremo
Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos pela União para, dentre outras finalidades, restringir os efeitos da
decisão segundo a qual não incide o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos
à taxa SELIC, quando recebidos por conta de repetição de indébito fiscal (RE nº
1.063.187 – tema 962 de repercussão geral).
O relator do caso, Ministro Dias
Toffoli, votou pela modulação dos efeitos da citada decisão nos seguintes
termos: (a) a decisão só se aplica a fatos posteriores a 30/09/2021 (data da
publicação da ata de julgamento), atingindo fatos anteriores a tal data apenas
nos seguintes casos: (b.1) contribuintes com ações judiciais propostas até
17/09/2021 (data do início do julgamento); e (b.2) fatos anteriores em relação
aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL sobre a SELIC. O voto de
Toffoli foi seguido por todos os membros do STF que participaram da votação.
Dessa forma, apenas os contribuintes que
ajuizaram ações sobre o tema antes de 17/09/2021 poderão recuperar os valores
passados (5 anos anteriores à distribuição da ação judicial sobre o tema). Para
os demais contribuintes, a tributação é indevida somente a partir de
30/09/2021, desde que o tema já esteja em discussão na via judicial. Por outro
lado, esclareceu-se que a tese em foco se aplica tanto na recuperação judicial
quanto na recuperação de indébito na via administrativa.
O STF, novamente, adotou o critério do
início do julgamento como data de corte para fins de modulação. Por tal motivo,
fica para os contribuintes a lição de casa de endereçar as ações sobre teses
tributárias com a maior antecedência possível, para que não haja perda de
créditos.
De todo modo, no atual cenário, já vale
a pena dar início aos procedimentos para apuração do crédito a ser recuperado,
pois já existe uma maior segurança quanto aos efeitos da decisão do STF sobre o
tema.
*Kenzo Jouti e Emily da Costa são sócios da área Tributária do FAS Advogados
Nenhum comentário