Número de divórcios e separações aumenta e partilha de bens pode gerar mais desgastes entre casais com sociedade em empresas
Regime de comunhão parcial de bens exige
cuidado e atenção na hora da assinatura do divórcio
Campinas, 02 de abril
maio de 2022 - Em 2021, o Brasil registrou recorde no número de divórcios, com
80.407 separações, um aumento médio de 4% em relação ao ano anterior, de acordo
com levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), confirmando a
alta verificada desde o início da pandemia.
O momento da partilha
de bens, usualmente, gera muita tensão entre o casal que optou por não mais
manter a vida conjugal. Isto porque, além do desgaste emocional, o
desconhecimento acerca das regras referentes à correta partilha dos bens do
casal pode levar, muitas vezes, ao sentimento de injustiça.
Assim, para que se
possa compreender a forma com que os bens dos ex-cônjuges serão partilhados, é
necessário compreender também o regime escolhido na ocasião do casamento.
O Código Civil
Brasileiro traz a possibilidade do casamento ser regido pela Comunhão Universal
de bens, pelo regime de Participação Final nos Aquestos, pelo regime de
Separação de Bens e, por fim, o mais usual: a Comunhão Parcial de Bens.
Este último é adotado
como regra no Brasil fazendo com que, para se utilizar dos demais, torna-se
necessária a celebração do pacto antenupcial. Para sua melhor compreensão, em
síntese, verifica-se que os bens são ajustados da seguinte forma: aqueles que
eram de propriedade de algum dos cônjuges antes do casamento permanecem sendo
apenas de sua propriedade e os bens adquiridos na constância do casamento serão
partilhados igualmente, em 50% para cada.
“Frente a isso, a
partilha no regime de comunhão parcial de bens parece simples. Contudo, é certo
que a regra necessita de adaptações quando se verifica a existência de quotas
empresariais em meio ao rol de bens a partilhar, vez que o tema abarca as
regras do direito familiar cumuladas com as regras do direito empresarial”,
explica a advogada Giovana Lisa Pace, do escritório Neves e Maggioni Advogados,
de Campinas (SP)
Com relação à partilha
de quotas empresariais, primeiramente, cumpre esclarecer que o Código Civil
estabelece em seu artigo 1.027 que o cônjuge em separação não poderá exigir
imediatamente a extinção da empresa com o pagamento da parte que lhe couber da
quota social, mas sim, deve concorrer à divisão periódica dos lucros até sua devida
liquidação.
“Neste ponto, é
importante que se saiba que as leis empresariais são regidas pelo Princípio da
Continuidade da Empresa, que determina regras para que sejam solucionados seus
embates de forma a garantir que não seja necessária a dissolução da empresa. O
referido princípio é de suma importância para a compreensão da vedação da
“divisão instantânea da empresa” uma vez que, a depender do Contrato Social, os
demais sócios ou o cônjuge separando, não são obrigados a admitir o outro
cônjuge no quadro societário e, em razão disso, devem verificar os valores
equivalentes às quotas e para que, então efetuem a partilha”, alerta Giovana.
Para os casais com
sociedade em empresas, o Código Civil prevê a possibilidade da dissolução
parcial de sociedade, através de seu artigo 600. Após o término da relação
conjugal, é possível que o cônjuge requeira judicialmente a apuração de seus
haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada pelo
sócio/cônjuge, sem a necessidade da dissolução total da empresa.
Esse processo, explica
a advogada, pode ocorrer também quando o cônjuge for titular de EIRELI, visando
evitar a fraude à meação na partilha dos bens, sendo todas as regras do regime
de comunhão parcial de bens aplicáveis também ao regime de União Estável.
“É importante
atentar-se que em que pese a dissolução parcial da empresa seja um procedimento
importante e necessário no momento da partilha dos bens do casal, com a sua
realização e pagamento dos valores referentes às quotas sociais, além da
diminuição – que pode ser considerável – do Capital Social da empresa, podem
ser alterados importantes procedimentos empresariais, como o poder de voto”.
Para evitar ainda mais brigas, Giovana completa que se faz necessário o acompanhamento da empresa desde a elaboração de seu Contrato Social, para que sejam previstas todas as regras necessárias para que a partilha em razão do divórcio ocorra da melhor forma mais justa e célere possível, evitando causar maiores prejuízos à ambas as partes.
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