Quais são os deveres das empresas a partir da MP do trabalho híbrido?
Por Dra. Sylvia Maria Filgueiras
A Nova Medida Provisória nº 1.108,
publicada no fim de março pelo Governo Federal, trouxe importantes mudanças nas
regras sobre o teletrabalho, possibilitando a adoção, com maior segurança
jurídica, do regime híbrido de trabalho, que mistura tanto a prestação de
serviços dentro das dependências do empregador como fora dela.
Isto porque, a partir de agora, a
prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo,
caracterizam o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Dessa forma,
teletrabalho e trabalho remoto passam a ser sinônimos.
Por um lado, empregadores com mais de 20
funcionários devem controlar a jornada de todos os colaboradores, inclusive dos
que estão em regime de teletrabalho, além daqueles que não atuam por produção
ou tarefa. Por outro lado, empregados em regime de teletrabalho que prestam
serviço por produção ou tarefa são isentos de controle de jornada.
Em razão da equiparação do home office
ao teletrabalho, o trabalho realizado de casa agora também deve ser regulado
mediante acordo individual ou política interna com a adesão individual de cada
funcionário. A adoção desse regime para estagiários e aprendizes passou a ser
permitida oficialmente com a nova Medida Provisória.
Aos empregados em regime de
teletrabalho, aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas
convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do
estabelecimento de lotação do empregado. Com isso, a MP passou a dispor
expressamente que, quando o local da prestação de serviços não é relevante para
o trabalho, o enquadramento sindical segue o local da sede do empregador.
Além dos pontos já mencionados, a medida
provisória traz outros esclarecimentos quanto ao assunto. Por isso, é
importante as organizações estarem atentas às principais propostas da MP para
não correr o risco de novos processos trabalhistas.
Cito alguns deles abaixo:
1 - o comparecimento, ainda que habitualmente, às
dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que
exijam a presença no estabelecimento, não descaracteriza o regime de
teletrabalho (regime híbrido);
2 - o empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá
prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;
3 - o acordo individual poderá dispor sobre horários e meios
de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os direitos
legais;
4 - Empregadores deverão conferir prioridade a empregados
com deficiência e empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda
judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas de teletrabalho ou
trabalho remoto;
5 - o empregador não será responsável pelas despesas
resultantes do retorno ao trabalho presencial, caso o empregado tenha optado
pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato;
6 - o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de
infraestrutura necessária e de softwares de ferramentas digitais ou de
aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de
trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de
prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou
em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Apesar de a medida provisória produzir
efeitos jurídicos desde a data da sua publicação, sua transformação em lei ainda
depende de aprovação do Poder Legislativo. Portanto, os ajustes
contratuais feitos durante a vigência da medida provisória terão seus efeitos
reconhecidos para além do seu término.
Sobre a Dra. Sylvia
Maria Filgueiras
Bacharela em Direito pela Universidade Estácio de Sá, em 2006, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 259.494
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