RELP e a realidade para o simples
*Por: Roberto Folgueral
Conhecemos as facilidades de apuração
fiscal das empresas que possam optar pelo regime tributário do Simples
Nacional.
Conhecemos as dificuldades de caixa, que
se abateu sobre todas as empresas no Brasil, pelo evento da Pandemia,
notadamente sobre os menores.
Reconhecemos os esforços do Governo
Federal em auxiliá-los, na emissão do RELP – Programa de Reescalonamento do
Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, permitindo que os contribuintes
inadimplentes, parcelassem suas dívidas em até 188 meses e em situações bem
favoráveis.
Assim, a opção original de 31 de
janeiro, ficou postergada para 31 de maio, conforme publicado pela RFB em 29 de
abril, tudo de 2022.
Esperávamos uma grande corrida para tal
regularização, cuja estimativa era de cerca de 500 mil empresas em estado de
inadimplência, se regularizassem.
Porém, a realidade não nos mostrou isso:
passados 20 dias menos de 100 mil empresas, se regularizaram.
Portanto, faltando cerca de uma semana,
apenas, para a adesão ao regime do Simples Nacional, cujo prazo expirará em
31.05.2022, vejo com temor o exercício da opção pelo Simples Nacional, um
regime fiscal simplificado, pela baixa adesão ao RELP, ou REFIS do Simples.
Não acredito que exista tempo hábil,
para que as 400 mil empresas restantes possam realizar e regularizar, as suas
situações junto ao FISCO.
Os contribuintes inadimplentes deverão
estudar com muita atenção, sob auxílio de Contadores e Advogados tributaristas,
o aconselhamento da melhor opção. Lembrando que a correção das parcelas e do
saldo devedor serão pela SELIC, e que o não pagamento poderá resultar no
cancelamento de tal parcelamento, com o seu vencimento total antecipado, além
de outras obrigações como o adimplemento pleno dos tributos correntes e do
FGTS.
Devemos considerar que o Regime fiscal
Simplificado, reúne em um só recolhimento: o DAS, tributos Federais, Estaduais
e Municipais e, aqui reside o problema: os convênios entre os Entes
Federativos, determinam que os débitos em atraso aos estados e aos municípios
sejam pagos em guias diferentes.
Não vimos movimentações dos Entes
Federativos, no sentido de facilitar os adimplementos por parte de seus
contribuintes.
Assim, considerando que os inadimplentes
não estejam nessa situação apenas junto à União e que os Entes Federativos não
seguiram a mesma regulamentação, entendo que diante das dificuldades de
mensuração da possibilidade ou não de realização da opção pelo SIMPLES, seria
interessante para a segurança da livre iniciativa, que: NÃO HAJA
DESENQUADRAMENTO NESTE ANO DE 2022.
Possibilitando assim que os demais Entes
Federativos se manifestassem.
Caso contrário tal medida, não será
viável!
Roberto Folgueral
Vice-Presidente da FCDLESP
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