A LGPD e suas implicações em campanhas eleitorais orientada aos dados
*Por Aline Riquetti
O
escândalo de 2018 envolvendo a campanha do então candidato à presidência Donald
Trump em 2016, o Facebook e a empresa Cambridge Analytica estimulou debates
acerca da proteção e acesso aos dados. À época, foi revelado pela mídia que as
informações de mais de 50 milhões de usuários do Facebook foram utilizadas pela
Cambridge Analytica sem o consentimento deles para fazer propaganda política.
Dentre
os desdobramentos desses debates se encontra a Lei nº 13.709/2018, alterada
pela Lei nº 13.853/2019, ou Lei Geral de Proteção aos Dados (LGPD), que dispõe
sobre os limites e boas práticas para uso de dados pessoais coletados e possui
o objetivo de “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade
e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.
Uma
possível aplicação para os dados coletados dos cidadãos é na definição de
campanhas eleitorais de candidatos às eleições e partidos políticos. Para essa
finalidade, os ditames da LGPD devem ser atentamente observados.
Com
o advento desta lei, os responsáveis por coletar e tratar dados de eleitores (agentes
de tratamento) deverão garantir a transparência, assegurar o consentimento e a
autodeterminação informativa dos titulares do dado, e ainda deverão operar em
uma infraestrutura que garanta o respeito à privacidade e a inviolabilidade da
intimidade. As imposições e cuidados são ainda rigorosos quando se trata de
dados pessoais sensíveis (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, entre outros).
Neste
contexto, é essencial que as empresas que coletam dados de seus usuários ou
entrevistados, informem de maneira clara e precisa, e obtenham o consentimento
para uso do dado com a finalidade específica de geração de campanhas
eleitorais.
Isto
posto, entre as fontes de dados passíveis de utilização para essa finalidade,
destacam-se:
I
– Dados públicos não identificados e não identificáveis, desde que acessíveis à
toda a população em conformidade com a Lei nº 12.527/2011 conhecida como Lei de
Acesso à Informação (LAI), com especial observância aos artigo 25 e 31;
II
– Dados de pesquisas de opinião, desde que respeitados os procedimentos
impostos pela Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral e as
definições dadas pela LGPD;
III
– Dados de redes sociais, que possuem diretrizes diferenciadas acerca da
característica dos dados a serem fornecidos conforme a plataforma (Facebook,
Twitter, etc.) e que também devem observar os ditames da LGPD;
IV
– Mecanismos de busca, sobre os quais recaem as mesmas ressalvas feitas aos
dados de redes sociais.
Desta
maneira, é necessário reforçar que toda e qualquer pessoa física ou jurídica
interessada em utilizar dados para essa finalidade deve observar atentamente os
ditames da Lei Geral de Proteção aos Dados.
*Aline Riquetti é Customer Advisor para o setor público do SAS
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