Advogado explica como ficam as regras para PIS/Pasep e COFINS depois de aprovada a venda de etanol hidratado pelas usinas diretamente ao varejista
Antes restrita a agentes distribuidores,
empresas comercializadoras ou mercado externo, venda direta para o varejo
exigirá atenção na hora de pagar tributos
São Paulo, junho de 2022 – A comercialização de etanol hidratado
– o etanol encontrado em postos de combustível – deixou de ser restrita a
distribuidoras com a publicação, em 15 de junho, da Lei nº 14.367. A venda
direta para o varejo vai impactar a contribuição para PIS/Pasep e COFINS sobre
receita bruta; Adelmor Gheler, advogado especialista em agronegócio do Santos
Neto Advogados, explica.
De acordo com a Lei 9.718, de 1998, o
produtor, o importador e o distribuidor de etanol hidratado combustível que
optarem por regime especial de apuração e pagamento das referidas
contribuições, pagam hoje, por metro cúbico do produto, R$ 23,38 de PIS/Pasep e
R$ 107,52 de COFINS, quando a venda é realizada por produtor ou importador. Se
a venda for realizada por distribuidor, os valores são R$ 58,45 de PIS/Pasep e
R$ 268,80 de COFINS.
“Na comercialização direta do etanol,
produtor (usina) e importador estarão sujeitos ao pagamento dos valores
resultantes da soma dos montantes previstos no inciso I e no inciso II,
parágrafo 4º, artigo 5º, da Lei 9.718, que estão reduzidos para R$ 19,81 de
PIS/Pasep e R$ 91,10 de COFINS, por força do Decreto nº 6.573, de 2008, com
alterações posteriores”, explica Gheler. “Desta forma, vendas de etanol
hidratado combustível diretamente para revendedor varejista por usinas
produtoras e/ou importadores estarão sujeitas a R$ 43,19 de PIS/Pasep e R$
198,62 de COFINS, por metro cúbico do produto”, conclui.
Adelmor ressalta ainda que, na situação
de venda direta ao varejista, usina produtora (agente de produção) e importador
terão a responsabilidade pelo ICMS devido sobre as operações subsequentes do
varejista, a ser apurado de acordo com regras específicas de substituição
tributária previstas na legislação regulamentar do ICMS do estado de
localização do varejista.
“Para entendimento, apenas de forma ilustrativa, vale comentar que no estado de São Paulo, o regime ST das operações com etanol combustível está previsto nos artigos 260 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 2000”, finaliza o advogado.
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