Cremesp envia fiscalização ao Hospital Bela Vista
Local é destinado preferencialmente ao
atendimento e internação de pessoas em situação de rua
O Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo (Cremesp) enviou ontem (7), pela manhã, fiscalização ao
Hospital Bela Vista, localizado no centro da cidade. A instituição é destinada,
preferencialmente, ao atendimento e internação de pessoas em situação de rua,
atuando, principalmente, em casos de emergência.
Na vistoria, os profissionais de saúde
informaram aos fiscais do Cremesp que as pessoas em situação de rua, em
emergência psiquiátrica, são encaminhadas por meio da UPA Vergueiro, AME Sé e
PS Barra Funda, para internação involuntária. No entanto, ao chegar no
hospital, o paciente passa por avaliação médica para ver se, de fato, há
necessidade de internação e, em caso negativo, é liberado.
Em situações nas quais o médico
considere necessária a internação, é preenchido um formulário de comunicação de
internação involuntária com os motivos que justificam a decisão do
profissional, que é, posteriormente, enviado ao Ministério Público, no prazo de
72 horas.
O hospital conta com 88 leitos de
internação geral, 10 de psiquiatria e 20 de UTI.
Casos indicados para internação
O Hospital Bela Vista possui um
documento preliminar de Plano Assistencial. As internações psiquiátricas seguem
as seguintes indicações:
- Risco de suicídio iminente
(R.S)
- Risco de homicídio iminente
(R.H)
- Risco de agressão iminente
(R.A)
- Risco de exposição moral (R.M)
- Por reagudização de quadros
psiquiátricos
- Para esclarecimento do
diagnóstico (quando, por exemplo, não se tem certeza do diagnóstico)
Sendo assim, nem todos que chegam
involuntariamente ao hospital são encaminhados à internação, salvo aqueles que
apresentam algum dos quadros expostos acima.
Vale ressaltar que a instituição de
saúde afirmou que, até o momento, não houve nenhum caso de internação
compulsória, ou seja, por determinação de juiz.
Esclarecimentos
O Hospital Bela Vista tem sido
fortemente relacionado à internação involuntária de dependentes químicos,
encabeçada pela Prefeitura de São Paulo. No entanto, é preciso esclarecer
alguns pontos:
- A instituição atende,
preferencialmente, pessoas em situação de rua, sendo ou não dependentes
químicos;
- O hospital atende emergências
psiquiátricas, podendo ser decorrentes do uso de drogas, por exemplo, ou
não;
- O paciente só será internado
involuntariamente se apresentar algum dos quadros descritos no Plano
Assistencial ou se estiver em emergência psiquiátrica;
- As internações são previstas
para durar de 10 a 20 dias. Passado esse período, o paciente é encaminhado
ao CAPs
- Dependentes químicos que não
possuem quadro psiquiátrico grave, dentro dos previstos pelo Plano
Assistencial, não são internados
Visão do Cremesp
A posição do CREMESP passa pelo respeito
ao código de ética médica, principalmente em seus artigos 22, 23, 24,25 31 e 32 no assunto
em pauta, além de considerar o que a lei 13.840/19 traz sobre internações voluntárias
e involuntárias.
Nesta última, em que pese haver a solicitação da família ou do representante
legal ou mesmo de servidores públicos da área da saúde ou atenção social, a
avaliação inicial é do médico, que vai verificar as condições físicas e psíquicas
do indivíduo, somente indicando o que for pertinente ao caso avaliado. Somente
será involuntária se o paciente não reunir condições psíquicas de expressar seu
desejo e em existindo risco à sua integridade, que necessite de tutela ou
curatela para aquele momento, o que pode acontecer, por exemplo, quando a
pessoa está intoxicada ou em franco surto psicótico. Porém, assim que melhorar
do quadro, terá condições de manifestar sua vontade e dizer se deseja
prosseguir com o tratamento proposto.
Não cabe ao médico impor ou convencer
qualquer pessoa a submeter-se a quaisquer tratamento que não seja da livre e
espontânea vontade do indivíduo. Para isso existe o TCLE (termo de
consentimento livre esclarecido). E ele pressupõe o entendimento, por parte do
paciente, do que está sendo prescrito e orientado.”
Abaixo, os artigos citados do Código de
Ética Medica:
É vedado ao médico:
Capítulo IV Direitos humanos
Art. 22. Deixar de obter consentimento
do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o
procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem
civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de
qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente
o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar,
bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de
tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem
como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos,
substâncias ou co- nhecimentos que as facilitem.
Capítulo V
Relação com pacientes e familiares
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do
paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução
de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de
morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
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