Direitos Mínimos das Pessoas em Situação de Rua e o Direito a Liberdade
As pessoas em situação de rua tem direitos fundamentais que devem ser respeitados, implementados e efetivados. Indispensável apontar que, como ser humano que é, tem direito à vida com saúde, ao trabalho, a educação, a segurança, a moradia, a assistência social e ao lazer.
De rigor que essas pessoas sejam
tratadas se levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, com o
devido respeito aos seus mínimos direitos.
Conforme a Constituição Federal, o
objetivo da nossa Republica Federativa é construir uma sociedade justa e
solidária, acabar com a pobreza e diminuir as desigualdades sociais. Qualquer
morador em situação de rua que sofrer ameaça ou prejuízo a algum direito
poderá, gratuitamente, requerer na justiça a punição dos responsáveis.
Pessoas em situação de rua têm o direito
de ficar nos espaços públicos e são livres para estarem nesses locais, não
podendo, em regra ser desrespeitadas no seu direito de ir, vir e permanecer.
Igualmente, têm o direito a uma moradia
provisória ou definitiva digna e participar de programas especiais de moradia
através de habitação popular federal, estadual e municipal.
É direito também desta numerosa
população, que teve um enorme aumento na fase de pandemia, o social de
exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, a um atendimento à
saúde adequado, a uma alimentação digna, a educação, ao lazer e ao esporte.
O DECRETO N. 7.053, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2009, institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e revela
os seus mínimos direitos.
Além da igualdade e equidade, os
moradores em situação de rua têm o direito de respeito à sua dignidade da
pessoa humana, à convivência familiar e comunitária, a valorização e respeito à
vida e à cidadania, atendimento humanizado e universalizado, respeito às
condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero,
orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Assim, não pode ser ameaçado de prisão
ou ser preso ilegalmente, não passível de abuso de poder de alguma autoridade,
ou qualquer ameaça, agressão física, ofensas ou xingamentos.
Tem o direito de ser atendido por rede
de acolhida e serviços como de abordagem de rua, centros de referência, casas
de acolhimento, encaminhamento para retirada de documentos e projetos de
capacitação, emprego e renda.
As pessoas em situação de rua, que
estejam recebendo acompanhamento socio-assistencial, deverão ter prioridade no
sorteio das casas do Programa Minha Casa, Minha Vida e acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), bem como ter acesso a programas especiais de moradia
provisória em repúblicas, pensão social, bolsa-aluguel, locação social e
moradia definitiva, por meio de programas de habitação popular federal,
estadual e municipal.
As pessoas em situação de rua com
deficiência e idosos têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e
ao exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão.
Ademais, tem o direito de atendimento a
saúde - SUS, nas condições em que ele se encontra, mesmo sem endereço, sem
documento e sem acompanhante, assim como a ser atendido nos postos de saúde e
hospitais e em redes de serviços especializados para prestar auxílio a quem
bebe e/ou usa drogas e para quem tem problema mental, conhecidos como Centros
de Apoio Pscicossocial (CAPS) e Centros de Apoio Pscicossocial em Álcool e Drogas
(CAPS AD).
No tocante ao direito a liberdade, em
regra, a pessoa em situação de rua pode se recusar a remoção compulsória, bem
como a medidas que forcem seu deslocamento permanente.
Proibida também, em regra, a retirada de
pertences pessoais, como documentos, bolsas, mochilas, roupas, muletas,
cadeiras de rodas, instrumentos de trabalho, carroças, materiais de reciclagem,
ferramentas, instrumentos musicais e etc.
Contudo, em situações de grave ameaça a
vida ou integridade física, de saúde ou moral dessas pessoas, como por exemplo,
nas situações climáticas de extremo frio e calor, a liberdade da pessoa em
situação de rua deve ser flexibilizada frente ao risco de morte, prevalecendo o
direito a vida diante ao direito de liberdade de escolha.
A preservação da vida é muito mais
importante do que ao direito de ir e vir. Havendo colisão de direitos
constitucionais, sempre deverá prevalecer o de maior peso. Prepondera o direito
de maior significância ao ser humano sobre aquele a que o órgão jurisdicional
competente atribuir peso menor.
Nesse sentido, pode o Poder Judiciário
ser provocado pelo órgão público responsável pela tutela das pessoas em
situação de rua, no sentido de autorização de remoção compulsória com desta
população com pleno intuito de proteção da vida, da saúde e da integridade
física ou moral. Mas para isso, o autor da medida judicial deve comprovar que
possui meios adequados de cumprimento dos mínimos direitos das pessoas em
situação de rua, como por exemplo moradia adequada com alimentação saudável e
local apto para guarda de pertences e até animais de estimação.
Assim, não respeitados os mínimos
direitos dessas pessoas vulneráveis, indispensável a apuração severa pelo
Ministério Público, Defensoria, OAB e Secretaria de Direitos Humanos para punição
dos infratores ou para a busca dos mínimos direitos ausentes.
Sobre o autor
Marcelo Válio: Graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo
Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em
direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor
em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP,
pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em
direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na
área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de
down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).
Nenhum comentário