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Nova Playstation Plus: Privacidade, titularidade e outros aspectos contratuais

*Por Marcelo Mattoso Ferreira

Como anunciado anteriormente, nesta última segunda-feira, dia 13/06/22, a Playstation Plus (“PS Plus”) mudou de formato, passando a oferecer três planos distintos (Essencial, Extra e Deluxe).

 Por conta disso, alguns questionamentos surgem, que variam desde a quantidade de títulos oferecidos, forma de disponibilização do conteúdo, atendimento ao usuário e, até mesmo, questões sobre privacidade de dados, direitos do consumidor, titularidade das contas, conteúdos, dentre outros.

 Bom, o primeiro passo é entender o que é esse tipo de serviço. A PS Plus não é novidade e já está presente na vida dos usuários da Sony desde o Playstation 3.  O que muda agora é apenas a forma de disponibilização dos conteúdos (jogos, em suma). 

 No modelo anterior tínhamos uma disponibilização limitada de jogos por mês e a cada mês esses conteúdos iam se alternando. Todavia, caso o usuário adicionasse aquele jogo à sua biblioteca e o vinculasse em sua conta, mesmo com a remoção daquele título da PS Plus, o usuário poderia permanecer utilizando-o.

 No cenário atual as coisas mudam de figura, fazendo com que a assinatura passe a ser algo semelhante à experiência dos usuários com o Xbox Game Pass ou até mesmo com a Netflix, na qual é disponibilizado um catálogo de inúmeros conteúdos disponíveis para os usuários assinantes, porém o conteúdo pode ser removido a qualquer momento.

 Uma pergunta comum é: “Mas e se eu estiver jogando aquele título e, durante a progressão do game, ele for removido do catálogo, como eu fico, enquanto usuário? ”. Bom, a resposta para isso está nos Termos de Uso - Termos de Serviço da plataforma. Isso porque os Termos de Uso  - Termos de Serviço constituem contrato entre as partes. Isso significar dizer que ao assinar o plano, o usuário, automaticamente, concorda com as regras de utilização daquele serviço. E tudo está nas regras de utilização, podem ter certeza.

 O que nos leva a outra pergunta: “Mas isso não é ilegal? ”. Não. Por mais que se trate de um contrato de adesão, para que as cláusulas ali expostas sejam consideradas nulas ou prejudiciais ao consumidor, é preciso que fique demonstrada alguma abusividade ou desequilíbrio naquela relação. O que, nesse caso, não parece acontecer. 

 Sendo, a Sony a detentora da plataforma e dos títulos ali disponibilizados (mediante propriedade ou licença), fica a critério dela estabelecer quais os conteúdos, títulos serão disponibilizados ou não. Trata-se de estratégia de mercado plenamente aceitável e razoável.

 Além disso, por se tratar de uma assinatura mensal mediante concessão de uma licença de uso, para usufruir daquele conteúdo o usuário não detém propriedade sobre ele. Na verdade, mesmo quando um usuário “compra” um título por mídia física, o que está sendo comercializado ali é a licença de uso daquela cópia, mas isso não significa que o jogo, enquanto obra intelectual, passe a ser de propriedade daquele usuário, por mais que ele “possa” (com muitas aspas) vender ou comercializar aquela cópia física posteriormente, mas é tópico para outro texto.

 Além disso, é preciso que o usuário fique atento às questões de compartilhamento das credenciais de acesso. Aquele famoso jeitinho para pagar apenas uma assinatura e dividir com os amigos. Isso é proibido. Basta ver o item 8.11. Assinaturas onde diz expressamente que “você não pode compartilhar sua assinatura com outras Contas, incluindo as Contas de crianças associadas à sua Conta.”. Esse tipo de prática pode levar à suspensão da conta sem direito à reembolso do valor pago pela assinatura, tendo em vista que se trata de uma infração contratual.

 Em resumo, toda a relação contratual do usuário que contratar a PS Plus será regida pelos Termos de Utilização do PS Plus[1] e também pelos Termos de Serviço e Contrato do Usuário da PlaystationTM Network[2]. Fiquem atentos e em caso de dúvida, leiam os termos!!

*Marcelo Mattoso Ferreira é advogado, sócio do Barcelos Tucunduva Advogados e atua nos áreas de Games e eSports.

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