Decisão do STF: acordado sobre legislado traz vantagem e desvantagem
Por Deolamara Lucindo Bonfá*
Recentemente, tivemos um caso julgado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que o acordado prevaleceu sobre o
legislado. A decisão se aplica a um caso específico do transporte de
trabalhadores de uma mineradora, mas a decisão tem repercussão em outras
situações.
Desde a reforma trabalhista promovida
pela Lei 13.467 de 2017, houve modificação na norma que regulamenta os
seguintes direitos:
- a) jornada in itinere, que
corresponde ao tempo em que o empregado despende de casa até o local de
trabalho – previsto no artigo 58, § 2º da Consolidação de Leis
Trabalhistas (CLT);
- b) prevalência do
negociado sobre o legislado (previsto no artigo 611-A e 611-B da CLT).
Tais direitos previstos na reforma
trabalhista, assim como outros, foram objeto de ações que discutem suas
validades, inclusive ações de inconstitucionalidade.
Especificamente quanto ao direito de
negociação entre empregado e empregador em relação ao direito de remuneração
pela jornada in itinere,
quando o STF se pronunciou no julgamento ocorrido em junho, destacou-se que, no
caso denominado Tema com Repercussão Geral número 1.046, tal direito pode ser
suprimido por norma coletiva.
Em verdade, a reforma trabalhista, Lei
13.467/2017, que modificou o artigo 58 § 2º da CLT, já impunha que o tempo de
percurso entre a casa do empregado e o local de trabalho não configura tempo à
disposição do empregador, portanto, não deve ser remunerado.
No julgamento do Tema 1.046 o STF exarou
o entendimento de prevalência da negociação coletiva, com garantia dos direitos
indisponíveis assegurados constitucionalmente.
O impacto principal desta decisão é o
fato de que a corte suprema de nosso país chancelou a inexistência do direito à
jornada in itinere,
quando há estabelecimento neste sentido em norma coletiva - seja acordo ou
convenção.
Por óbvio, existem vantagens e
desvantagens em tal decisão, seja para empregados ou empregadores, a depender
do ponto de vista analisado.
Para os empregados, o julgamento afasta
definitivamente o direito ao recebimento da remuneração pelo tempo em que
estava no trajeto entre casa e trabalho, portanto um déficit em seu recebimento
mensal.
Já para os empregadores, o julgamento
uniformiza diferentes entendimentos dos diversos tribunais de instâncias
inferiores, no sentido de garantir que não pagarão o tempo despendido pelo
empregado no trajeto casa-trabalho, portanto gerando economia na folha de
pagamento.
Como se nota, a decisão depende do ponto
de vista, se for empregador, em geral encontra vantagem. Se for trabalhador, a
questão é desvantajosa.
*Deolamara Lucindo Bonfá é advogada especializada
em direito trabalhista e sócia-fundadora do escritório Machiavelli, Bonfá e
Totino Advogados Associados.
Sobre a MBT Advogados Associados – Fundado em 1985 por um dos advogados pioneiros em Rondônia, Ivan Machiavelli, o escritório é especialista em casos relacionados ao direito do agronegócio, direito cooperativo e recuperação judicial e falência. Os três sócios, Ivan Machiavelli, Deolamara Bonfá e Rodrigo Totino, têm o apoio de uma banca de 12 advogados e assistentes jurídicos que são referência de profissionalismo em Ji-Paraná e Porto Velho (RO).
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