Em que casos um franqueado pode anular o contrato de franquia? E em quanto tempo?
Lei prevê a possibilidade de anulação quando a
Circular de Oferta de Franquia não é entregue ao candidato no prazo devido, se
nela foram inseridas informações falsas ou caso tenham sido omitidos os dados
considerados essenciais
São Paulo, 20 de julho
de 2022
– A Lei 13.966, que rege o sistema de franquias, prevê a possibilidade de um
franqueado anular o contrato de franquias em três hipóteses: caso não seja
respeitado o prazo de antecedência mínimo para a entrega da Circular de Oferta
de Franquia – pelo menos dez dias de antecedência da assinatura do pré-contrato,
contrato ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado à franqueadora ou a
qualquer empresa a ela ligada; se houver omissão de informações exigidas pela
lei nesse documento ou se nele constar dados falsos.
Marina Nascimbem
Bechtejew Richter, advogada e sócia do escritório NB Advogados, reforça que a
COF existe, justamente, para deixar a relação de franquia mais transparente e
para que o candidato avalie as informações antes de assinar ou pagar algo. “A
lei de franquia traz poucas obrigações à franqueadora que deseja implantar uma
rede de franquia. Uma delas é a entrega da Circular de Oferta de Franquia no
prazo legal e que traga todo o conteúdo definido por lei”, detalha.
“Infelizmente, ainda existe franqueadora que não cumpre tais obrigações”.
A falta de
transparência do franqueador pode custar caro – e também está na lei a punição
para estes casos: o franqueado pode pleitear não só a anulação do contrato,
conforme o caso, mas também exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já
pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados a título de filiação ou
de royalties, corrigidos monetariamente. Um risco desnecessário.
Prazo – No que tange ao
prazo, outra dúvida é bastante comum: até quando um franqueado pode pleitear a
anulação de um contrato? “A lei não prevê um prazo para que isso seja possível,
mas o Tribunal de Justiça de São Paulo criou um enunciado para tratar do tema: Enunciado IV do Grupo de Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial”, explica a advogada. “O
entendimento é de que a anulação do contrato de franquia pode ser solicitada
desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do
efetivo prejuízo."
Marina dá um exemplo:
"Recentemente, uma franqueada pediu anulação do contrato de franquia
alegando que a franqueadora – no momento em que estava negociando a venda da
franquia – não informou que a marca era alvo de uma disputa judicial. Esta
informação não foi omitida apenas na Circular de Oferta de Franquia, mas sim,
durante toda a relação contratual”, diz. Neste caso, houve a rescisão do
contrato sem culpa das partes, uma vez que a justiça entendeu que os
franqueados beneficiaram-se do negócio por dois anos.
“Especialmente para as
franqueadoras, para evitar problemas nesse sentido, em primeiro lugar é
imprescindível desenvolver a Circular de Oferta de Franquia com todo o cuidado
e respeitando a lei, sempre com a ajuda de especialistas. Além disso, é preciso
atualizá-la constantemente, além de respeitar rigorosamente o prazo de entrega
previsto na lei”, aconselha a especialista.
Outra recomendação é
atuar de forma preventiva para evitar que eventuais conflitos tomem uma
dimensão desnecessária. “O que vemos na prática é que alguns franqueados que
querem se desligar do negócio buscam, de alguma forma, anular o contrato.
Assim, se veem livres das suas obrigações e ainda tentam conseguir reembolso de
valores pagos”, compartilha a advogada. “Muitas vezes essa insatisfação é algo
pontual, que poderia ser contornada caso o “problema” na operação fosse verificado
mais rapidamente”.
O que diz a lei sobre a
Circular de Oferta de Franquia
- 1º A Circular de Oferta de
Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10
(dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou,
ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao
franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de
licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública,
caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início
do processo de seleção.
- 2º Na hipótese de não
cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade
ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer
quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a
título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
Art. 4º Aplica-se ao
franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações
falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º
desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O que deve constar na
COF:
- a relação dos
franqueados desligados nos últimos 24 meses;
- se há e quais são as
regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
- esclarecer se há
incorporação de inovações tecnológicas às franquias e sobre cultivares’
- deixar claro se há
indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso
positivo, quais são elas;
- indicar quais
situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos
respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia;
- informar sobre a
existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a
terceiros por este designados e sobre a possibilidade e as condições para a
recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
- esclarecer se há
indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as
atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador,
e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos
recursos de fundos existentes;
- informar se há
indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os
franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia,
além do detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da
restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
- esclarecer o prazo
contratual e as condições de renovação, se houver;
- comunicar o local,
dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
Sobre o NB Advogados
O escritório NB Advogados oferece assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial com foco nas seguintes áreas de atuação: societário, cível, consumidor, contratos - notadamente, franquia e canais de distribuição ao varejo - além de direito imobiliário e propriedade intelectual. Atua, ainda, no Direito de Família e Sucessões. www.nbadv.com.br
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