Hiring bonus é boa alternativa, mas requer cuidados previdenciários
Mercado cada vez mais dinâmico apresenta o
hiring bonus como atrativo a colaboradores competitivos
O hiring
bonus (bônus de contratação, também conhecido como “luvas”) tem
sido apontado por especialistas como uma ferramenta eficaz para atrair
colaboradores competitivos nos processos de recrutamento. Contudo, no que tange
à sua natureza jurídica, a ferramenta tem sido foco de debates tributários no
âmbito da Previdência e ainda no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf).
Entendimento recente do Carf, inclusive,
estipulou que o bônus seria pago como uma compensação por possíveis benefícios
que um profissional tenha aberto mão no antigo emprego. O pagamento teria o
objetivo de indenizar o profissional pela ruptura do vínculo empregatício de
antes como forma de reduzir riscos inerentes diante do novo vínculo
empregatício.
A polêmica tributária se estabeleceu
porque, de sua parte, a Fazenda Nacional compreende que o hiring bonus deve integrar o
salário de contribuição, sobre o qual há incidência das contribuições
previdenciárias, por representar uma antecipação do salário ou contraprestação
do serviço do beneficiário. De parte do contribuinte, há um movimento que busca
afastar a incidência das contribuições ao descaracterizar a natureza salarial
do hiring bonus
sob o fundamento de que o pagamento é excepcional e dissociado da prestação de
serviço do novo colaborar.
No entender do advogado Diego Weis
Júnior, sócio do escritório Moreira Garcia Advogados Associados, o hiring bonus é um meio
importante de atração de talentos e deve estar separado das contribuições
previdenciárias incididas sobre a remuneração paga de forma habitual. “É
necessário, para a questão da incidência de contribuição previdenciária, que o
valor corresponda a uma contrapartida por um serviço prestado, uma remuneração,
o que não parece ser o caso do Hiring
Bonus”, argumenta.
O advogado destaca ainda que os valores
pagos a título de hiring bonus
não estão dentro do contrato de trabalho, tendo natureza indenizatória,
considerando que pode cobrir compensação de benefícios dos quais o profissional
abriu mão na mudança de emprego.
“Dessa forma, a base de cálculo das
contribuições previdenciárias não deve contemplar o hiring bonus, justamente por se caracterizar
como um pagamento eventual, geralmente realizado apenas uma vez, e com forte
apelo compensatório ou indenizatório”, finaliza.
Sobre o Moreira Garcia Advogados Associados – Focado em advocacia trabalhista, tributária e empresarial/societária, o escritório Moreira Garcia Advogados Associados foi fundado em 2015 e apresenta aos clientes soluções por meio de estratégias consultivas e preventivas, além de oportunidades de negócio. A banca conta com profissionais com mais de 15 anos de experiência, apresentando amplo domínio em áreas do conhecimento que ultrapassam o campo jurídico e incluem contabilidade, tributação, acordos e negociações coletivas. A sede está localizada em Porto Velho, Rondônia, e a firma tem como sócios Flaviana Moreira Garcia e Diego Weis Júnior.
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