Justiça Federal libera operação da Buser no Rio Grande do Sul
Magistrada reconheceu a legalidade da startup,
e ressaltou a importância do modelo de negócios que empodera o consumidor
final. Decisão permite viagens interestaduais no RS, tanto no modelo de
fretamento colaborativo como marketplace
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre
liberou as operações da Buser em viagens interestaduais no Rio Grande do Sul. A
sentença da juíza Daniela Tocchetto
Cavalheiro julgou o mérito, e encerrou o processo movido pela Federação das
Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do RS (Fetergs) contra a startup,
que promove a intermediação de viagens de ônibus por meio de uma plataforma na
internet.
Na decisão, a magistrada ressaltou que a
Buser é uma empresa de
tecnologia. Portanto, não sendo uma empresa de transporte, não
precisa de autorização ou concessão do Poder Público para operar. “Não se trata
de transporte irregular sob o manto da livre iniciativa, se trata de um modelo
novo de negócio, anterior ao momento do transporte, capaz de conectar e agrupar
pessoas às prestadoras de fretamento, estas sim sujeitas às normas atinentes ao
negócio de transportes e fiscalização da ANTT (Agência Nacional de Transportes
Terrestres)”, afirmou. “Neste ponto destaco que quando do cadastramento dos
prestadores fretadores, exige-se a apresentação de documentos relativos à
autorização administrativa, o que atesta a legalidade da atividade”,
complementou.
A juíza também reconheceu a legalidade
da Buser, e ressaltou a importância do modelo de negócio da startup do ponto de
vista do consumidor. “O modelo
empodera o consumidor final, já que este, em última análise, é
quem ganha com a possibilidade de utilizar de um fretamento coletivo para
viajar a um mesmo destino com outros consumidores, que podem usar então de um
modelo privado de transporte, caso entendam melhor e mais barato.”
Para a magistrada, o modelo de negócio
da Buser não envolve serviço público. Segundo Daniela, isso não afasta a
possibilidade de empresas de transporte que operam linhas regulares, concedidas
pelo Poder Público, de se juntarem à plataforma da startup. “O novo formato
inclusive pode resultar que as empresas representadas pela parte autora
(Fetergs) venham a utilizar o mesmo modelo, que não se confunde com o serviço
público por elas prestado.”
A sentença também confirmou que não
existe norma que proíba o modelo de negócio da Buser. “A inexistência de
proibição dessa natureza implica, por decorrência lógica, a sua permissão”,
salientou. “A proibição indistinta de tal modalidade de prestação de serviço
acabaria por contrariar a livre iniciativa e a livre concorrência, ensejando
crescimento desproporcional de reservas de mercado em favor daqueles atores
econômicos que já se encontram estabelecidos, o que, aliás, prejudica o próprio
consumidor final, que não pode desempenhar sua liberdade de escolha.”
A magistrada afastou, ainda, a alegação
de concorrência desleal. “Os dados juntados não permitem qualquer conclusão
quanto aos motivos que provocaram tal diminuição da procura pelo transporte
coletivo. Não há qualquer demonstração de relação de causa e efeito, no que diz
respeito ao momento subsequente à existência de sistemas de aplicativos (...),
de modo que qualquer relação aventada fundamenta-se em suposições.”
Na visão da magistrada, é plenamente
possível que o transporte fretado e o regular ocorram de modo concomitante. “A
existência de uma modalidade de transporte diversa, como a discutida neste
processo, não implica, necessariamente, a cessação da forma jurídica das
concessões das linhas regulares.”
Por fim, a juíza também descartou que
existam elementos concretos que indiquem riscos à segurança dos passageiros nas
viagens por fretamento. E frisou que as operações das empresas fretadoras
intermediadas pela plataforma Buser são fiscalizadas pela ANTT.
Jurisprudência favorável ao modelo da
Buser
Plataforma de intermediação de viagens
rodoviárias que já conta com 8 milhões de clientes em todo o Brasil, a Buser
vem conquistando importantes vitórias nas disputas judiciais que discutem
questões regulatórias. Assim como aconteceu com os aplicativos de transporte
individual em todo o País, o caminho também tem sido esse no transporte
rodoviário de passageiros.
A Buser vem obtendo importantes vitórias
nas mais altas instâncias do Poder Judiciário nessa disputa regulatória. O
primeiro embate superado pela startup frente às empresas tradicionais foi junto
ao Supremo Tribunal Federal (STF), após a Associação Brasileira das Empresas de
Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizar ação (ADPF 574) pedindo
que o STF declarasse inconstitucionais todas as decisões judiciais que
autorizavam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de
aplicativos. Na ocasião, o ministro Edson Fachin (STF) negou o pedido de
suspensão do aplicativo da Buser. Mais tarde, a Advocacia-Geral da União (AGU)
e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também consideraram que não havia
irregularidades na atividade da Buser. Tais posicionamentos motivaram que a
Abrati finalmente desistisse do pleito em abril de 2021.
Em dezembro de 2020, foi a vez do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgar improcedente um recurso do
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo
(Setpesp), que acusava a Buser de transporte ilegal de passageiros.
Já em novembro de 2021, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia derrubado outra tentativa de restringir
o direito de escolha dos viajantes de ônibus. Por unanimidade (3 votos a 0), a
12ª Câmara Cível da Corte negou o provimento de recurso do Sindicato das
Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais (Sinterj), que queria
suspender as atividades da Buser no Estado. Na prática, o TJ-RJ liberou as
operações das empresas de fretamento em viagens intermunicipais, e derrubou a
argumentação dos grandes empresários de ônibus de que a Buser opera de forma
irregular.
A tentativa de impedir a liberdade de
escolha dos viajantes para manter o oligopólio, que comanda o setor de
transporte rodoviário há décadas, já havia sido derrotada também no Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que decidiu no mesmo sentido, liberando
as operações de fretamento colaborativo em viagens interestaduais partindo do
Rio de Janeiro.
A Justiça da Bahia também suspendeu uma
sentença que proibia a operação da startup no Estado. Em junho, o Judiciário de
Santa Catarina também liberou as viagens intermunicipais pela Buser em todo o
território catarinense ao revogar uma liminar concedida antes da promulgação de
um Decreto que reformulou a legislação estadual sobre o transporte fretado de
passageiros.
No fim de maio, uma decisão da 3ª Vara
Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais determinou que a norma do
“circuito fechado” não vale para o fretamento colaborativo. Na sentença, o juiz
Ricardo Machado Rabelo ressaltou que a regra que impõe às empresas fretadoras
que façam viagens sempre com o mesmo grupo de passageiros, nos trajetos de ida
e volta, “trata-se de medida restritiva destituída de amparo legal”.
Mais recentemente, uma decisão da
Justiça do Espírito Santo deu ganho de causa à Buser e às duas empresas de
fretamento parceiras em ação movida pela Viação Águia Branca, uma das maiores
empresas de ônibus do País. O magistrado também defendeu o circuito aberto e
destacou, ainda, que a imposição da regra do circuito fechado ao transporte por
fretamento fere autonomia e liberdade de locomoção dos consumidores.
Circuito fechado é anticoncorrencial
O principal entrave regulatório para o
negócio da Buser hoje, e que muita vezes acaba sendo alvo de disputas judiciais
entre as plataformas e as velhas empresas, é o Circuito Fechado no fretamento,
norma estabelecida por um decreto presidencial de 1998, que determina que o
mesmo grupo de passageiros faça obrigatoriamente as viagens de ida e volta, no
mesmo ônibus, na mesma rota.
Diversos estudos e pareceres de
especialistas mostram que essa regra, além de anticoncorrencial, é um entrave
ao crescimento econômico do país. Três ministérios do atual governo já se
manifestaram favoráveis ao fim do circuito fechado, incluindo o MInfra. Em
janeiro deste ano, o Ministério da Economia, por meio da Frente Intensiva de
Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), declarou que o “circuito
fechado” é anticoncorrencial, que viola as regras da OCDE (Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e que traz prejuízo estimado em R$1
bilhão ao ano para o país, além de propor alteração da regulação para prever a
categoria de fretamento colaborativo, ofertado via aplicativos, por gerar
benefício à população e nova demanda para o setor. O Ministério do Turismo
também já emitiu parecer contrário a essa norma.
Um estudo feito pela LCA Consultoria
mostrou que a mudança da regra do circuito fechado geraria uma expansão na
ordem de R$ 2,7 bilhões no PIB, com um aumento de R$ 462,8 milhões na
arrecadação tributária federal com as atividades turísticas e a criação de 63,5
mil novos empregos diretos e indiretos.
A Buser tem acompanhado com atenção o
trabalho da Câmara dos Deputados, por meio da Comissão de Viação e Transportes.
Há diversos projetos positivos em tramitação que buscam solucionar a situação
enfrentada pelo setor de transporte de passageiros por fretamento.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005487-53.2020.4.04.7100/RS
Nenhum comentário