Justiça reverte condenação na Operação Caça-Fantasmas, em Osasco, e absolve envolvidos
A 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo deu provimento aos recursos, reverteu sentença condenatória e
absolveu a todos os envolvidos
A Operação
Caça-Fantasmas, comandada pelo Ministério Público de São Paulo (MP) e pelo
Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) investigou, em
2016, esquema fraudulento para a contratação de funcionários na Câmara
Municipal de Osasco. Vereadores e ex-assessores foram condenados a penas de
prisão, inicialmente no regime semiaberto.
Dentre eles, estão três
ex-assessores da ex-vereadora Andréa Vergínio Capriotti, também acusada e
condenada no processo. São eles, Jaqueline Mayra Gonçalves Viliardo, Antônio
Fidêncio Júnior, e José Carlos Moreno de Souza, representados agora pelo advogado Leonardo Pantaleão,
especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações
Sociais pela PUC/SP e sócio da Pantaleão Sociedade de Advogados,
que fez o recurso dessa condenação.
Em seu recurso,
Pantaleão argumentou que não havia marcação de ponto e nem espaço físico para
acomodar os assessores, o que fazia com que trabalhassem numa extensão do
gabinete.
“Resolução da Câmara
Municipal, vigente à época, sequer exigia a marcação de ponto parte dos
assessores e, mais do que isso, na época, era possível que cada vereador
tivesse 22 assessores numa sala de 15 m². É evidente que muitos desses
assessores, além de fazer trabalhos externos, não ficavam nas dependências da
Câmara Municipal. Eles ficavam na extensão de gabinete, que era um local
apartado, pago pela vereadora, para poder acomodar parte da sua equipe”, disse
Pantaleão.
Havia também a
condenação de estelionato. Pantaleão demonstrou que o MP não havia conseguido
caracterizar esse crime.
“A condenação por
estelionato é absolutamente inadmissível. Uma vez que a pessoa jurídica para
ser vítima de estelionato, necessariamente, deve ter algum funcionário seu que
foi induzido a erro e o Ministério Público nunca indicou qual teria sido esse
funcionário para a caracterização do estelionato” conclui Pantaleão.
Fonte: Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
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