STF julga inconstitucional súmula do Tribunal Superior do Trabalho com relação à dobra de férias
*Por Jacques Rasinovsky Vieira
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501
para: (I) declarar inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) no tocante às férias e (ii) invalidar decisões judiciais não
transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a
sanção em dobro.
Prevaleceu, então, o voto do Ministro
Relator Alexandre de Moraes, restando vencidos os ministros Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Relembremos que a Súmula em discussão
determinava que “o atraso no pagamento das férias confere ao empregado o
direito de recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de
descanso tenha ocorrido no período legal (Súmula 450 do TST)”.
Ora, isso quer dizer que não há mais que
se falar em pagamento da dobra das férias por parte da empresa ou do empregador?
Não, não é bem assim, senão vejamos:
Existem dois regramentos com relação às
férias. O primeiro é no tocante ao período concessivo, ou seja, após completar
um ano de trabalho o empregado terá o prazo de até um ano para usufruir do
descanso, previsão do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se
assim não fizer, o pagamento das férias deverá ser em dobro, previsão do artigo
137 da CLT.
O segundo regramento, previsto no artigo
145 da CLT, determina que o pagamento deverá ocorrer até 2 dias antes do início
do período das férias. A Súmula 450 do TST trazia em seu bojo que, na
inobservância deste prazo para pagamento, seria devido pelo empregador a dobra
das férias.
Vale destacar que a decisão não afasta a
obrigatoriedade da observância do prazo de 2 dias para pagamento previsto no
artigo 145 da CLT, mas tão somente afasta o pagamento da dobra das férias. O
prazo permanece em vigor e sua inobservância poderá gerar multas
administrativas pelos órgãos competentes.
Ainda, em referida decisão, o STF
entendeu por invalidar toda e qualquer decisão já proferida que não tenha
transitado em julgado, ou seja, que ainda se encontra com recurso pendente de
julgamento ou com prazo em aberto para nova discussão.
Pois bem, na prática, esse ponto é de
extrema relevância e atenção também para os colegas advogados já que, nas
decisões recentes que aplicaram o entendimento da Súmula 450 do TST, caberá à
parte interessada movimentar o judiciário com as medidas processuais
necessárias para a observância da recente decisão do STF.
Processos que estiverem em execução
provisória, por exemplo, com o presente tema sendo discutido no processo
principal, também poderão ser discutidos novamente, caso a execução trate de
férias dobradas. Portanto, vale a pena analisar a carteira de ações visando
reduzir o provisionamento das empresas.
*Jacques Rasinovsky Vieira é sócio da área Trabalhista do FAS Advogados
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