"A Lei Complementar 196/22 consagra a maturidade do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo "
Especialista comenta LC 196/22 que, entre
outras providências, torna impenhoráveis as quotas-parte de capital das
cooperativas de crédito
Em agosto foram
sancionadas novas regras para o sistema cooperativo nacional. “A Lei
Complementar nº 196 (LC 196/22) moderniza a Lei Complementar nº 130 – ou Lei do
Sistema Nacional de Crédito Cooperativo – em diversas frentes: além de fechar
brechas e eliminar riscos de interpretação de alguns dispositivos, a lei
promove importantes mudanças na governança das cooperativas e nas relações
entre as entidades do Sistema”, explica o advogado e especialista em Direito
Econômico e Direito Empresarial Fabiano Jantalia.
Com as modificações, as
cooperativas de crédito terão acesso a novas ferramentas para disponibilizar
produtos aos seus cooperados e ocuparão maior espaço no Sistema Financeiro
Nacional. O especialista enumera alguns destaques da LC 196/2022:
- a conceituação de “área de
atuação”, “área de ação” e “área de admissão de associados” das
cooperativas – o que dá uma visão mais clara do alcance de suas operações
e de suas possibilidades de captação de associados;
- a modernização e
profissionalização da governança cooperativa, com o estabelecimento de
novas regras para o conselho de administração, a diretoria executiva e o
conselho fiscal das cooperativas e das confederações de serviço;
- o aprimoramento das regras
sobre as quotas de capital das cooperativas, passando a estabelecer a
impenhorabilidade das quotas, o que dá mais proteção e segurança ao
patrimônio das cooperativas;
- a consolidação e o
aprimoramento de regras sobre a desfiliação de cooperativas singulares e
centrais, tornando esse processo mais rígido, para incentivar a manutenção
da filiação e, com isso, garantir maior verticalização e estabilidade ao
sistema;
- a autorização legal para
administração temporária de cooperativas singulares por cooperativas
centrais ou confederações, o que confere mais segurança para os
cooperados, na medida em que permite que a supervisão cooperativa atue
para evitar maiores problemas nas entidades, sobretudo as cooperativas
singulares; e
- o aprimoramento das regras
sobre assembleias gerais, de modo a conferir maior previsibilidade,
transparência e possibilidade de participação dos associados – que
poderão, por exemplo, participar e até votar por meio eletrônico.
“Em linhas gerais”, diz
Jantalia, “essas alterações consagram a maturidade do sistema nacional de
crédito cooperativo e contribuem para uma expansão mais consistente e segura de
suas atividades e operações”.
Neste cenário, quais
novos produtos poderão surgir? “A maior e mais imediata novidade é a figura do
empréstimo sindicalizado cooperativo, que foi expressamente permitida na nova
lei”, avalia o advogado. “Trata-se de um tipo específico de operação de crédito
por meio do qual diferentes instituições financeiras podem, conjuntamente,
conceder crédito para tomadores, dentro de um único contrato. É como se fosse
um consórcio de instituições financeiras que se juntam para emprestar recursos
para um mesmo projeto. Esse tipo de operação já existia nos demais âmbitos do
mercado financeiro, mas não vinha sendo realizada pelas cooperativas de crédito
por falta de expresso respaldo legal.”
Para ele, o empréstimo
sindicalizado é interessante tanto para credores quanto para tomadores de
crédito. “Do lado das instituições financeiras, a operação permite o
compartilhamento de riscos e a composição de limites operacionais entre as
instituições participantes. Por sua vez, os tomadores se beneficiam com a
redução de custos, uma vez que os recursos que necessitam, embora sejam
provenientes de várias instituições, são liberados a partir da assinatura de um
único contrato.” Assim, a nova lei contribui para a oferta de operações de
crédito de maior porte, o que pode permitir a atuação das cooperativas em projetos
empresariais também de maior porte. Ao mesmo tempo, permite que o risco seja
compartilhado por várias cooperativas credoras.
“O grande efeito
prático disso é que poderemos ter um envolvimento das cooperativas em operações
de financiamento de grande porte que interessem a comunidades ou produtores
locais – algo que até então não era jurídica e financeiramente possível, em
razão da necessidade de cumprimento de limites operacionais estabelecidos pelo
CMN e pelo BCB.”
Além disso, a LC 196/22
traz maior segurança e conformidade aos investidores e alinhamento às práticas
mundiais, “principalmente no âmbito da governança corporativa – que, no meio,
costumamos chamar de ‘governança cooperativa’”, acrescenta Fabiano Jantalia.
Para ele, “o legislador
deu um importante passo na direção da consolidação do caráter sistêmico do
cooperativismo de crédito no Brasil, alinhando-nos às melhores práticas
cooperativistas mundiais”.
Acesse o texto completo
da LC 196/22 em http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-196-de-24-de-agosto-de-2022-425046938.
Fonte:
Fabiano
Jantalia,
advogado, sócio-fundador do escritório Jantalia Advogados. Mestrado e Doutorado
em Direito e MBA em Finanças. Especialista em Direito Econômico e Direito
Empresarial e em assuntos relacionados ao Banco Central, Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e Jogos e Loterias. Atuou como advogado da Caixa Econômica
Federal, como procurador do Banco Central e consultor legislativo da Câmara dos
Deputados.
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