Insalubridade e periculosidade, advogados explicam diferenças e o que muda na folha de pagamento
A legislação brasileira protege o trabalhador que atua em ambientes que ofereçam algum tipo de risco para sua saúde, seja em curto ou longo prazo. Esse amparo se dá não apenas regulando o uso de equipamentos de segurança, mas também com adicionais na remuneração, os quais podem ser por periculosidade ou insalubridade. Os sócios do escritório SAZ Advogados, Fabiana Zani e Rodrigo Salerno, explicam a diferença entre esses dois conceitos e o que muda na folha de pagamento.
A CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas) define a insalubridade como condições de trabalho que expõem o
empregado a agentes nocivos à saúde acima da sua tolerância estabelecida pelo
Ministério do Trabalho. "A insalubridade é graduada em mínima, média ou
máxima. Com isso, o empregador deve adicionar ao salário do trabalhador
respectivamente 10 %, 20% ou 40% a mais do que o mínimo da região",
explica o advogado Rodrigo Salerno.
São exemplos de condições insalubres de
trabalho atividades que tenham contato com agentes físicos, químicos e
biológicos agressivos à saúde ou à integridade física do empregado, como
ruídos, calor excessivo, radiações entre outros.
Salerno também reforça que as empresas podem eliminar ou
neutralizar a insalubridade com a adoção de medidas para obter um ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como adotando a utilização de
EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) que diminuam a intensidade do agente
agressivo aos limites considerados toleráveis.
"A Norma Regulamentadora n° 15
(NR-15) define diversos limites de tolerância. O que não está no documento
precisa passar por avaliação, por meio de perícia realizada por um médico ou
engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. As Delegacias
Regionais do Trabalho podem exigir das empresas esse exame a partir do pedido
de sindicatos ou da própria empresa".
Já a periculosidade trata de tarefas
altamente perigosas, em que o trabalhador está arriscando a própria vida no
exercício da função. Segundo a advogada Fabiana
Zani, a legislação é mais restrita neste campo, determinando quais
tipos de trabalho podem ser inseridos nesta categoria. "São trabalhadores
que estão em risco imediato, como em exposições permanentes a inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica. Também quem pode sofrer violência física nas
atividades profissionais como seguranças ou motociclistas”.
O adicional de periculosidade assegura ao
empregado um acréscimo de 30% ao salário sem impactar em gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa. "Apesar das porcentagens
determinadas na CLT, a legislação também abre espaço para acordos coletivos.
Portanto, é preciso informar-se sobre as negociações com as categorias
profissionais", orienta a advogada.
SERVIÇO:
SAZ
ADVOGADOS
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