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Novo programa da PGFN autoriza uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de saldo devedor

●        Transações na cobrança da dívida ativa da União suspensas por decisão judicial há mais de 10 anos, além das transações tributárias excepcionais, individuais, por adesão ou Perse poderão ser quitadas com um desembolso menor de recursos financeiros  

 

●       A regra vale para as transações firmadas até o dia 31 de outubro deste ano

São Paulo, 14 de outubro de 2022- A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) publicou recentemente a Portaria nº 8.798, que autoriza a quitação antecipada de valores incluídos em transações vigentes e facilita o pagamento de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em ambos os casos, por meio da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

 

Com a portaria, foi criado o QuitaPGFN – Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para adesão ao programa, será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor das transações tributárias ativas, com a possibilidade de parcelamento em até 6 prestações mensais e sucessivas. Já a outra parte do saldo das transações tributárias poderá ser liquidada com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

 

“Contribuintes com transações em curso e contribuintes com débitos considerados irrecuperáveis, ou de difícil recuperação, poderão realizar o pagamento de até 70% da dívida com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL”, explica Flávia Bortoluzzo, especialista em gestão tributária e sócia da LBZ Advocacia.

 

Importante destacar que os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação são aqueles inscritos há mais de 15 anos, de contribuintes falidos, em recuperação extrajudicial ou judicial, em liquidação extrajudicial ou com situação cadastral baixada, inapta ou suspensa.

 

Em qualquer dos casos, ainda será possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade de controladora ou controlada (grupo econômico), de forma direta ou indireta, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de dezembro do ano passado.

 

Descontos

Para os débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL serão utilizados apenas após a aplicação de descontos que podem atingir até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. O limite para os descontos será de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto de negociação. O saldo remanescente do débito deverá ser quitado em espécie e sem exceder o limite de até 6 prestações mensais.

 

A adesão deverá ser realizada por meio do portal Regularize até o dia 30 de dezembro.

 

Sobre a LBZ Advocacia

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