Copa do Mundo: o que diz a legislação trabalhista sobre a liberação dos empregados?
Especialista destaca principais pontos que empresas e
colaboradores devem se atentar no período
Com a proximidade da maior competição
esportiva do mundo, a Copa do Mundo, muitas empresas e funcionários começam a
se deparar com alguns questionamentos, especialmente no que diz respeito à
jornada de trabalho nos dias de jogos da seleção brasileira, pois algumas
partidas acontecem em horário comercial.
Durante a Copa do Mundo de 2014,
realizada no Brasil, a Lei nº 12.663/2012 estabeleceu que a União poderia
declarar feriado nacional os dias em que houvesse jogos da Seleção Brasileira
de Futebol. À época, inclusive, foi publicado um Decreto do Poder Executivo
Federal permitindo a dispensa do trabalho, e a concessão de folga aos
trabalhadores durante os dias de jogos da Seleção Brasileira.
Quanto à Copa de 2022, até o momento,
não existe norma federal no mesmo sentido, razão pela qual podem as empresas se
valerem do previsto na legislação do trabalho para definir como se dará a
jornada de trabalho dos empregados durante os jogos, notadamente, aqueles que a
Seleção Brasileira de Futebol entra em campo.
“A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), nada dispõe sobre este tema, de modo que inexiste qualquer obrigação
legal de as empresas concederem folga ou dispensarem os seus colaboradores mais
cedo nos dias dos jogos. Por isso, o horário de trabalho durante a Copa do
Mundo de 2022 permanece o mesmo que foi estabelecido em contrato individual de
trabalho”, explica Priscilla Santos, advogada do escritório Aparecido Inácio e
Pereira Advogados e Associados.
Recomendações e acordos que podem ser
feitas para as empresas
A liberação ou flexibilização da jornada
de trabalho nessas datas é uma prerrogativa do empregador. Nesse caso, é
importante que as empresas planejem e busquem soluções que sejam interessantes
para ambas as partes.
“Alguns jogos da Seleção Brasileira
ocorrerão no período da tarde. Desse modo, a empresa pode colocar em prática
possibilidades mais flexíveis, quais sejam: promover a dispensa total (folga
nos dias dos jogos) ou parcial do trabalho (diminuição da jornada de trabalho),
além da possibilidade de permitir a prestação dos serviços no regime de
teletrabalho ou trabalho remoto ou podem criar um espaço para que se possa
assistir aos jogos na empresa”, diz a advogada.
Haverá a necessidade de compensação de
horas?
Na hipótese de compensação de jornada,
quando o colaborador trabalha em jornada inferior ou superior à ordinária e
compensa no mesmo mês, é possível a estipulação desse regime por acordo
individual tácito ou escrito, entre o empregador e o empregado.
Vale destacar que a compensação não
significa, necessariamente, que o empregador precise liberar o empregado por todo
o período de labor daquele dia, pois a compensação também pode se dar por
períodos parciais.
“O tratamento dos funcionários deve ser
isonômico. O que isso quer dizer? Todos devem ter os mesmos benefícios, ou
seja, a empresa não pode discriminar e nem privilegiar colaboradores que
trabalham no mesmo departamento e realizam a mesma função, sendo possível
organizar as liberações em sistema de escala”, acrescenta Priscilla.
Descontos do salário ou do banco de
horas
As horas não laboradas deverão ser regularmente
remuneradas, pois a decisão de dispensar os seus funcionários para acompanharem
os jogos da Copa cabe a empresa, portanto, precisa seguir o que foi firmado no
acordo com o colaborador.
A empresa não é obrigada a liberar
colaboradores nesse período de Copa, porém, caso a organização opte por
dispensar os funcionários pode adotar além do mencionado sistema de
compensação, o banco de horas.
Dessa maneira, caso a empresa já tenha o
banco de horas institucionalizado, é possível compensar o período concedido
para assistir aos jogos. Isso pode ser feito abatendo eventual saldo positivo
que o empregado tenha ou incluindo saldo negativo para que o colaborador
compense essas horas posteriormente.
“Cumpre destacar, que no regime de banco
de horas, o legislador exige maior formalidade em sua estipulação, isto é, pode
ser feita apenas por acordo individual escrito, sendo que a compensação pode
ocorrer em até no máximo seis meses, o que dá uma margem maior para que o
empregado compense o período não trabalhado”, finaliza a especialista.
Sobre
Dra. Priscilla da Silva Santos
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, em 2010 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 35.838. Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.
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