União estável: separação de bens e efeito perante terceiros
Por Henrique Chiummo, advogado empresarial do
escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados
Nos últimos anos, várias dinâmicas
sociais passaram por mudanças e, ao que se percebe, surgiram algumas tendências
que aparentemente tendem a ser cada vez mais corriqueiras.
Uma delas, é a clara tendência de casais
buscarem mais a oficialização de suas relações conjugais através de contratos
de união estável.
Buscam este tipo de contrato, pessoas
que optaram por se unir à uma outra, visando uma vida em comum, com objetivo de
criar laços familiares, mas que por algum motivo pessoal, não optaram pelo
casamento civil.
De acordo com dados divulgados pelo
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos últimos 15 anos,
houve o aumento do registro de uniões estáveis em 464%.
Com este acréscimo, por consequência,
começam a surgir demandas judiciais discutindo direitos decorrentes do contrato
de união estável, não somente entre o próprio casal, como também perante
terceiros.
Em recente decisão, o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.988.228-PR, posicionou-se no
sentido de que contratos particulares de união estável, com separação total de
bens, somente tem efeito entre as partes, não produzindo efeito perante
terceiros quando não há o registro público.
Diante deste contexto, a Corte Superior
entendeu que, havendo dívida de qualquer dos conviventes em união estável e,
não havendo registro público da opção pela separação total de bens, o
patrimônio constituído durante a união poderá ser objeto de penhora por
terceiros.
Ressaltou a Ministra Nancy Andrighi, que
o contrato particular “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora
da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a
terceiros porventura credores de um deles".
Além deste posicionamento, decidiram que
o registro público tardio do contrato de união estável, também não produz
efeito quando levado a feito em data posterior ao deferimento judicial de
penhora, mesmo que ainda não cumprido, ao entendimento de que, à época do
deferimento da medida, o contrato particular celebrado era de ciência exclusiva
das partes, não produzindo efeito a terceiros.
Em razão do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, visando a proteção patrimonial do casal, nos termos por
eles pactuados, principalmente quando pela decisão de separação total de bens,
torna-se imperioso que o contrato de união estável seja levado a registro.
Neste sentido, recomenda-se que os
casais procurem seu advogado de confiança, para revisão dos contratos
celebrados e para garantir sua aplicação perante terceiros.
Sobre
o Flávio Pinheiro Neto Advogados
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