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ABIMAQ debateu os aspectos do tema 1046 do STF, que trata da prevalência do acordado sobre o legislado

Discussão abordou a validade que as normas coletivas têm quando ela trata de limitar, restringir, reduzir e alterar os direitos que não estão previstos na constituição

 

Evento promovido pela ABIMAQ/SINDIMAQ e SINAESS, o Fórum de Assuntos Trabalhistas do mês de maio trouxe o tema 1046 do STF (Supremo Tribunal Federal) que dá prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre o legislado, ao discutir os autos do processo paradigma ARE 1121633, que reforçou a tese em sede de repercussão geral.

 

O caso concreto, discutia a validade de uma cláusula do acordo coletivo, no qual houve a supressão do pagamento das horas in itinere x a concessão de cestas básicas.

 

Para o advogado Fernando Carnavan, que realizou a apresentação sobre o tema para os associados das entidades, o julgamento do STF deu mais segurança jurídica, pois nem tudo aquilo que se negociava entre os sindicatos patronais e dos trabalhadores era validado pelo judiciário.

 

“Os acordos e convenções coletivas, são documentos feitos pelas partes negociadoras que estabelecem condições de trabalho que serão aplicáveis para determinada categoria em um certo espaço de tempo futuro, mas a questão toda é até onde podemos ir com isso, a fim de estabelecer e harmonizar as condições compatíveis com aquilo que a empresa consegue proporcionar e o que o empregado quer receber”, explicou Fernando.

 

De acordo com o advogado, uma das principais características da norma coletiva é o estabelecimento das regras e condições que vão valer para a categoria durante determinado tempo e que foram estabelecidos dentro de alguns critérios e concessões mútuas, o que na maioria das vezes não é compreendido pelo Ministério Público e principalmente pelo Judiciário Trabalhista, que não aceitam algumas das concessões feitas pelos trabalhadores, anulando-as sem considerar todo o pacote negociado.

 

Assim, a decisão do STF definiu que: São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

 

“Com isso, o STF passou a entender que, garantido os direitos absolutamente indisponíveis, é possível negociar todo o restante em acordos ou convenções coletivas do trabalho.”

 

A conclusão do STF é de que o reconhecimento da autonomia coletiva não está sujeito aos mesmos limites que a autonomia individual (no caso o trabalhador, hipossuficiente), ou seja, o trabalhador quando representado pelo seu sindicato fica no mesmo nível de igualdade do empregador, e, portanto, o negociado tem de prevalecer, considerando a teoria do conglobamento, como um conjunto equilibrado de contraprestações, com concessões e compromissos mútuos.

 

“A decisão é baseada fundamentalmente em três premissas. A 1ª delas é a questão da equivalência entre negociadores coletivos (sindicatos patronais e dos trabalhadores). Portanto, não é razoável o judiciário anular as cláusulas previamente acordadas na negociação.”

 

No caso da 2ª premissa, que diz respeito a teoria do conglobamento, entende-se que é preciso analisar todas as cláusulas estabelecidas durante os acordos ou convenções coletivas. “Não faz sentido avaliar cada cláusula da norma de maneira separada”

 

A 3ª premissa do STF expõe sobre os patamares mínimos e os direitos indisponíveis que não podem ser transacionados por acordos ou convenções coletivas. Ou seja, abre-se a possibilidade para a negociação de todos os pontos, exceto aqueles previstos na constituição federal, como por exemplo, o valor do salário-mínimo; repouso semanal remunerado (RSR); férias + 1/3, 13º salários, FGTS, questão da segurança e medicina do trabalho, além daqueles previstos no artigo 611-B da CLT. A premissa ainda destaca que tem de ser levado em conta a jurisprudência consolidada tanto do STF como do TST.

 

“É preciso avaliar a convenção coletiva como um todo, pois ela é o resultado de um esforço conjunto, harmônico e equilibrado, para gerar condições de trabalho compatíveis com aquele momento em que foi negociada e assinada. Assim a intervenção do MPT e principalmente do Judiciário ao anular pontualmente uma cláusula ou outra, desestimula a negociação coletiva e traz insegurança jurídica, o que gera um aumento de custo para os empregadores, por isso defendemos um limite do poder normativo da Justiça do Trabalho “, afirma Camilla Toledo, gerente jurídica da ABIMAQ/SINDIMAQ.

 

De qualquer forma até que alguns Juízes e Desembargadores mais resistentes apliquem efetivamente a decisão do STF, poderemos ter uma espécie de ‘Indisciplina Judiciária’. Temos que ter paciência, pois trata-se de um assunto de muita relevância para todos, que é a prevalência do negociado sobre legislado. Isso, de uma maneira objetiva, valoriza muito as negociações coletivas feitas pelo SINDIMAQ e SINAEES, pois mais uma vez o STF validou a Lei 13.467/17, também conhecida como “Reforma Trabalhista”, concluiu Carnavan.


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