ABIMAQ debateu os aspectos do tema 1046 do STF, que trata da prevalência do acordado sobre o legislado
Discussão abordou a validade que as normas
coletivas têm quando ela trata de limitar, restringir, reduzir e alterar os
direitos que não estão previstos na constituição
Evento promovido pela
ABIMAQ/SINDIMAQ e SINAESS, o Fórum de Assuntos Trabalhistas do mês de maio
trouxe o tema 1046 do STF (Supremo Tribunal Federal) que dá prevalência dos
acordos e convenções coletivas sobre o legislado, ao discutir os autos do
processo paradigma ARE 1121633, que reforçou a tese em sede de repercussão
geral.
O caso concreto,
discutia a validade de uma cláusula do acordo coletivo, no qual houve a
supressão do pagamento das horas in itinere x a concessão de cestas básicas.
Para o advogado
Fernando Carnavan, que realizou a apresentação sobre o tema para os associados
das entidades, o julgamento do STF deu mais segurança jurídica, pois nem tudo
aquilo que se negociava entre os sindicatos patronais e dos trabalhadores era validado
pelo judiciário.
“Os acordos e
convenções coletivas, são documentos feitos pelas partes negociadoras que
estabelecem condições de trabalho que serão aplicáveis para determinada
categoria em um certo espaço de tempo futuro, mas a questão toda é até onde
podemos ir com isso, a fim de estabelecer e harmonizar as condições compatíveis
com aquilo que a empresa consegue proporcionar e o que o empregado quer
receber”, explicou Fernando.
De acordo com o
advogado, uma das principais características da norma coletiva é o
estabelecimento das regras e condições que vão valer para a categoria durante
determinado tempo e que foram estabelecidos dentro de alguns critérios e
concessões mútuas, o que na maioria das vezes não é compreendido pelo
Ministério Público e principalmente pelo Judiciário Trabalhista, que não
aceitam algumas das concessões feitas pelos trabalhadores, anulando-as sem
considerar todo o pacote negociado.
Assim, a decisão do STF
definiu que: São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis.
“Com isso, o STF passou
a entender que, garantido os direitos absolutamente indisponíveis, é possível
negociar todo o restante em acordos ou convenções coletivas do trabalho.”
A conclusão do STF é de
que o reconhecimento da autonomia coletiva não está sujeito aos mesmos limites
que a autonomia individual (no caso o trabalhador, hipossuficiente), ou seja, o
trabalhador quando representado pelo seu sindicato fica no mesmo nível de
igualdade do empregador, e, portanto, o negociado tem de prevalecer, considerando
a teoria do conglobamento, como um conjunto equilibrado de
contraprestações, com concessões e compromissos mútuos.
“A decisão é baseada
fundamentalmente em três premissas. A 1ª delas é a questão da equivalência
entre negociadores coletivos (sindicatos patronais e dos trabalhadores).
Portanto, não é razoável o judiciário anular as cláusulas previamente acordadas
na negociação.”
No caso da 2ª premissa,
que diz respeito a teoria do conglobamento, entende-se que é preciso analisar
todas as cláusulas estabelecidas durante os acordos ou convenções coletivas.
“Não faz sentido avaliar cada cláusula da norma de maneira separada”
A 3ª premissa do STF
expõe sobre os patamares mínimos e os direitos indisponíveis que não podem ser
transacionados por acordos ou convenções coletivas. Ou seja, abre-se a
possibilidade para a negociação de todos os pontos, exceto aqueles previstos na
constituição federal, como por exemplo, o valor do salário-mínimo; repouso
semanal remunerado (RSR); férias + 1/3, 13º salários, FGTS, questão da
segurança e medicina do trabalho, além daqueles previstos no artigo 611-B da
CLT. A premissa ainda destaca que tem de ser levado em conta a jurisprudência
consolidada tanto do STF como do TST.
“É preciso avaliar a
convenção coletiva como um todo, pois ela é o resultado de um esforço conjunto,
harmônico e equilibrado, para gerar condições de trabalho compatíveis com
aquele momento em que foi negociada e assinada. Assim a intervenção do MPT e principalmente
do Judiciário ao anular pontualmente uma cláusula ou outra, desestimula a
negociação coletiva e traz insegurança jurídica, o que gera um aumento de custo
para os empregadores, por isso defendemos um limite do poder normativo da
Justiça do Trabalho “, afirma Camilla Toledo, gerente jurídica da
ABIMAQ/SINDIMAQ.
De qualquer forma até
que alguns Juízes e Desembargadores mais resistentes apliquem efetivamente a
decisão do STF, poderemos ter uma espécie de ‘Indisciplina Judiciária’. Temos
que ter paciência, pois trata-se de um assunto de muita relevância para todos,
que é a prevalência do negociado sobre legislado. Isso, de uma maneira
objetiva, valoriza muito as negociações coletivas feitas pelo SINDIMAQ e
SINAEES, pois mais uma vez o STF validou a Lei 13.467/17, também conhecida como
“Reforma Trabalhista”, concluiu Carnavan.
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