Brasil como signatário da Convenção de Cingapura pode ampliar portas comerciais
Confira o artigo de Ana Cristina Freire, sócia-diretora da Mediato e vice-presidente da Associação Brasileira de Mediação, Arbitragem e Conciliação (Abramac)
Ana Cristina Freire*
Em agosto de 2019 foi
realizada em Cingapura a Convenção de Mediação, tendo por objetivo incluir nos
acordos comerciais a cláusula de mediação de modo que, em caso de
descumprimento contratual, os contraentes se comprometem a submeterem seus
conflitos ao procedimento de mediação. Assim, por força da convenção, os
contratos comerciais, internacionais e nacionais, no âmbito dos países
signatários, passam a conter o Termo de Acordo, no qual a resolução do eventual
conflito será a mediação em uma primeira alternativa.
A expectativa é que a
mediação, ainda pouco conhecida, tome maior vulto, assim como ocorreu com a
arbitragem após a Convenção de Nova Iorque, assinada em 1958, tendo o Brasil
aderido apenas em 2002. Grande esperança deposita-se quanto à difusão e maior
utilização da mediação por conta dessa novidade, que ora se apresenta no
cenário internacional.
A Convenção de
Cingapura veio trazer uma amplitude à mediação comercial e civil, internacional
e nacional. Assim, em 7 de agosto de 2019, 46 países foram signatários dessa
convenção, tendo, inicialmente, o Brasil ficado de fora. Só passamos a fazer
parte do grupo, que está em vigor desde 12 de setembro de 2020, no dia 4 de
junho de 2021.
Dos 54 países que fazem
parte da convenção, apenas seis a ratificaram, ainda existindo uma série de
requisitos a serem cumpridos para a Convenção de Cingapura passar a vigorar no
ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: aprovação pelo Congresso
Nacional, mediante decreto legislativo; ratificação e promulgação pelo
presidente da República, mediante decreto, e a sua posterior publicação.
Contudo, o Brasil já
reconhece a força dos títulos extrajudiciais internacionais celebrados, tendo
previsão legal no Código de Processo Civil, art. 784, XII, § 2º e § 3º, sem a
necessidade de homologação judicial. Mas, não havia qualquer cláusula prévia
obrigatória, exceto se antecipadamente acordado pelas partes por meio da
cláusula compromissória, tornando-se, a mediação, uma via prévia e obrigatória
para a solução de possível litígio decorrente do contrato.
Assim, a mediação se
mostra um instrumento relevante para a criação de um contexto atrativo ao
investidor externo e para o fortalecimento das parcerias comerciais do Brasil
com os demais países signatários. A Convenção de Cingapura reconheceu a
grandeza e o alcance que cada vez mais a mediação atinge no plano das práticas
comerciais, tanto internacionais quanto nacionais, para além de estar atenta às
inúmeras vantagens que um processo de mediação acarreta para as partes.
É certo, contudo, que a
mediação sai fortalecida e reconhecida como eficiente método de resolução de
disputas, sejam elas domésticas ou internacionais, contribuindo a convenção
para a diminuição da resistência a processos amigáveis de solução de conflitos
mundo afora. Há, portanto, que se frisar que o escopo da convenção, além de
promover a mediação comercial como meio alternativo eficaz e eficiente de
resolução das controvérsias internacionais, fomenta o desenvolvimento da
harmonia nas relações econômicas, tendo sido excluídos da abrangência da
convenção os conflitos decorrentes de relações de consumo, família, herança e
trabalho.
O resultado é a
realização de uma justiça mais substancial, que se fundamenta não tanto numa
ordem imposta por uma autoridade externa à relação, mas que é gerada
“internamente” pelas partes envolvidas no conflito, mesmo que com a colaboração
do mediador.
O intento da convenção,
portanto, segundo seu preâmbulo, é o de criar uma norma que permita aos Estados
que possuem sistemas jurídicos, sociais e econômicos diferentes “confiar” em um
mecanismo uniforme capaz de promover e garantir o desenvolvimento de pacíficas
e prósperas relações econômicas internacionais. A Convenção de Cingapura se
propõe a estabelecer regras que permitam o reconhecimento dos acordos de
transação, realizados através da mediação, entre partes e/ou parceiros sediados
em países diferentes.
*É sócia-diretora da
Mediato Soluções de Conflitos Jurídicos, vice-presidente da Associação
Brasileira de Mediação, Arbitragem e Conciliação (Abramac), advogada e
administradora de empresas, especialista em Meios Adequados de Solução de
Conflitos Humanos, e mestranda em Soluções Alternativas de Controvérsias
Empresariais
Nenhum comentário