Pessoas físicas não contribuintes do ICMS passarão a pagar mais caro por produtos adquiridos em outros Estados
A determinação consta na Lei Complementar de nº
190/2022 sancionada em janeiro, no entanto, especialista adverte que a cobrança
do imposto em 2022 é inconstitucional
Dr. João Carlos Martins
Jakson Mendonça
A partir de agora qualquer pessoa física
não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
terá de pagar valores distintos na taxa ao adquirir produtos de outros
estados. A medida está regulamentada na Lei Complementar de nº 190,
promulgada no dia 4 de janeiro de 2022. Com a publicação do dispositivo,
estima-se que, ao todo, a cobrança aumente em até 10% o preço médio dos
produtos comercializados.
Entretanto, de acordo com o advogado e
especialista tributário Dr. João Carlos Martins, a exigência de arrecadação do
diferencial de alíquota não poderá entrar em vigor ainda neste ano. “O formato
desta lei é inconstitucional, pois ela não atende ao princípio da
anterioridade, que estabelece a necessidade de uma antecipação anunciada nas
reformas tributárias. Desse modo, as cobranças provenientes da legislação só
poderão ocorrer a partir de janeiro de 2023”, ressalta o especialista.
O ICMS é conhecido por todos os
empreendedores brasileiros cientes de suas devidas obrigações fiscais desde a
sua criação por meio da Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei
Kandir. Esse imposto incide sobre diferentes tipos de mercadorias, sejam elas
nacionais ou importadas, que visam à titularidade do produto pelo consumidor ao
fim da prestação de serviços. No entanto, o tributo indireto acaba de receber
mudanças em suas diretrizes jurídicas.
Com a divergência de determinações sobre
a legislação, representantes do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da
Fazenda (Comsenfaz) afirmam que a lei não faz jus ao princípio da anualidade
pelo fato de não se tratar de um novo tributo, mas de uma cobrança que já era
regulamentada por meio do Convênio ICMS, Lei de n° 93/2015.
Essa norma de 2015 prevê que os Estados
podem passar a exigir a diferença de alíquota do ICMS entre os estados, o
DIFAL, a partir de abril desse mesmo ano em respeito à anterioridade
nonagesimal, que faz jus à impossibilidade de cobrança dos tributos anteriores
a 90 dias da instituição da legislação. No entanto, o Dr. João Carlos enfatiza
que a cobrança poderá ser prorrogada para o próximo ano caso as empresas
busquem assistência jurídica e tributária.
“Conforme os Estados e o Distrito
Federal divulgam em seus portais as informações cabíveis necessárias ao cumprimento
das obrigações tributárias, é necessário que os empresários estejam atentos
para reivindicar seus direitos intrínsecos garantidos pela Constituição”,
reforça o especialista.
Sobre o Dr. João Carlos Martins - Administrador, Contador e Advogado, João
Carlos Martins é também Diretor Contábil da Sena Martins, empresa especializada
em consultoria administrativa financeira. Além disso, é diretor administrativo
da Fênix Capital e diretor jurídico da João Carlos Martins Advocacia e um dos
nomes mais experientes no ramo de atuação. O especialista também se dedica a
consultorias empresariais tanto no Distrito Federal como em outras unidades da
Federação.
SERVIÇO
Dr. João Carlos Martins
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