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Decisão do TST traz como diretriz a necessidade da inclusão da tomadora e prestadora no polo passivo

Por Jacques Rasinovsky Vieira e Felipe Rafael Calil Carvalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, recentemente, o incidente de recurso repetitivo que discute a ilicitude da terceirização. O tema traz importância no sentido de uniformizar a jurisprudência sobre a composição do litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na ação como réu no processo).

O tema chegou à discussão em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, que tornou lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, ou seja, na prática tornou lícita a terceirização da atividade-fim (terceirização da própria finalidade da empresa).

No recente julgamento três correntes foram formadas, mas a prevalecente foi a do Ministro Douglas Alencar, no sentido de o litisconsórcio passivo ser necessário e os efeitos unitários. O Ministro faz a seguinte menção sobre o tema: “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, sendo assim, o litisconsórcio passivo necessário prevê a inclusão no polo passivo tanto da prestadora de serviços quanto da tomadora de serviços, sendo que a sentença trará efeito único para as empresas constantes do polo passivo.

Essa decisão é de extrema relevância já que, com a inclusão das empresas no polo passivo, as rés ficam mais fortalecidas pois, além de possuírem mais fundamentos, já que estando a real empregadora no polo passivo, os processos terão documentos sobre o contrato de trabalho. Com isso, as alegações estarão mais próximas da realidade e os direitos de defesa atendidos, já que anteriormente, por vezes, os autores ingressavam com ação em face apenas da Tomadora que, por não ser a real empregadora, não possuía histórico e nem documentos do contrato de trabalho, prejudicando seu direito de defesa. 

Pois bem, na prática, até o presente momento, vislumbramos algumas formas de atuação nos processos que tratam sobre o tema, vejamos:

Novas Reclamações Trabalhistas: A empresa desde o início deverá requerer a aplicação da diretriz do Pleno TST (litisconsórcio necessário).

Processos ativos em que desde início existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Requerer de imediato a aplicação das diretrizes do TST

Processos ativos em que desde início existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Reclamação Constitucional.

Processos encerrados, mas desde o início existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Ação rescisória.

A par das soluções apresentadas acima, o tema para o qual queremos chamar um pouco mais de atenção é a possibilidade de se valer de Reclamação Constitucional nos casos em que houver decisão contrária ao entendimento fixado na tese estabelecida pelo TST.

O Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, busca implementar uma mudança de paradigma, valorizando com mais clareza que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável. Dito de outro modo, que as interpretações sobre determinados temas ou assuntos sejam preservadas. Almeja-se uma segurança jurídica para permitir o mínimo de previsibilidade de como o Poder Judiciário entende determinada questão ou litígio.

No meio deste arcabouço normativo temos a citada Reclamação Constitucional, que serve de instrumento para buscar a observância do que foi decidido em sede de incidente de recurso repetitivo, sendo esta uma das hipóteses que viabiliza o manejo desta ação caso, diante de situação descrita na tese fixada, o julgador tome uma decisão em sentido contrário sem que haja distinção. Evidente que existe um procedimento que deve ser observado antes da apresentação da Reclamação.

Dito isso, pode-se concluir que não se trata apenas de mais uma decisão do TST, mas sim de diretriz para fazer valer um direito, qual seja, o direito de defesa das empresas-rés e, na prática, caberá à parte interessada movimentar o judiciário com as medidas processuais necessárias para a observância da decisão.

Jacques Rasinovsky Vieira e Felipe Rafael Calil Carvalho, sócios da área Trabalhista do FAS Advogados

Jacques Rasinovsky Vieira, sócio da área Trabalhista do FAS Advogados

Felipe Rafael Calil Carvalho, sócio da área Trabalhista do FAS Advogados

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