E agora, empresário? Veja se a norma do planejamento tributário impacta o seu negócio
Mesmo com o julgamento pelo STF, a insegurança jurídica continua, mas pode haver reflexos em autuações já formalizadas
Em recente julgamento, o Supremo
Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a “norma geral antielisão” -
parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional - CTN, adicionado
pela Lei Complementar número 104, de 2001 - com a finalidade de possibilitar
que o fisco desconsidere atos ou negócios jurídicos frutos de um planejamento
tributário. A decisão ocorreu após a Confederação Nacional do Comércio (CNC)
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2446, contestando o
dispositivo da lei complementar 104/2001.
Contudo, o reconhecimento da
constitucionalidade não é sinônimo de que a norma tem eficácia desde 2001. É
que o STF pacificou a necessidade de regulamentação desde que haja uma lei
ordinária que estabeleça os procedimentos para que o fisco possa desconsiderar
atos e negócios jurídicos, e até hoje ela não foi editada.
Ou seja, somente com base no parágrafo
único do artigo 116 do CTN o fisco não pode desconsiderar negócios na sua forma
jurídica para exigir sobre o seu conteúdo econômico tributos superiores aos
planejados pelo contribuinte.
“O STF afirmou a constitucionalidade da
norma geral antielisão e ressaltou a dependência de lei ordinária para que o
fisco desconstitua negócios com base nesse artigo”, explica a advogada
tributarista Regiane Esturilio, do escritório Esturilio Advogados. “No entanto,
a decisão não traz outras novidades”, declara.
Apesar do julgamento, os contribuintes
continuam sem definições claras sobre o que é o planejamento lícito e o que é a
evasão fiscal. “A questão envolve saber que condutas o Judiciário julgará como
planejamento e quais interpretará como dissimulação ou evasão fiscal. Há casos
em que agentes fiscais desconsideraram negócios jurídicos alegando ausência de
propósito negocial, como se coubesse à autoridade administrativa tributária
decidir sobre a necessidade ou conveniência de efetuar aquisições, empréstimos,
expansões, realizar despesas, entre outras operações.”
Neste cenário, o princípio basilar da
tributação, a legalidade, está sem o molde e a clareza necessários em relação
ao que vem a ser o planejamento tributário. “Em matéria de tributação, não pode
haver espaço para subjetividade. Isso coloca o problema da insegurança jurídica
no que se refere ao que um empresário pretende fazer com os seus bens ao se
planejar para evitar ou reduzir tributos, escolhendo um negócio menos oneroso”,
esclarece a advogada.
Ainda que nem a lei e nem o STF tenham
dado definições sobre elisão (planejamento lícito) e evasão fiscal (meios
ilícitos para não pagar tributos), a vantagem que o julgamento da ADI poderá
trazer é a anulação de cobranças tributárias feitas desde 2001 com base na
desconstituição de atos jurídicos. “A decisão abre a chance de defesa contra a
cobrança de tributos, multas e juros, exigidos sob alegação de evasão fiscal”,
complementa.
Para operações futuras, a advogada
alerta que permanece a importância do empresário se amparar em uma assessoria
jurídica para realizar o seu planejamento tributário.
“O planejamento tributário tem o
objetivo certeiro de buscar alternativas elisivas, ou seja, dentro da lei, para
defender os contribuintes da exigência de tributos fora do que a legislação
permite. A limitação é justamente o que a lei diz, e por isso o planejamento é
legítimo e legal”, finaliza.
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