É necessário gerenciar preferências de cookie de navegação, de acordo com a LGPD?
De acordo com o mais recente entendimento oficializado pela ANPD a resposta é sim.
Cookies são pequenos arquivos de textos
que podem ser deixados no seu navegador por sites na internet para que esses
mesmos sites possam acessar informações sobre você quando voltar a
visitá-los.
Com a criação de um cookie em sua
máquina a empresa dona do website passa a coletar e tratar dados
pessoais.
Portanto, embora o texto da lei não
mencionasse de maneira específica a questão do gerenciamento sobre os cookies é
um fato que todas as empresas PRECISAM tratar dados de forma transparente. A
lei de fato só fala sobre a transparência.
Mas a ANPD (Autoridade nacional de
Proteção de Dados) enviou a Secretaria de Governo Digital do Governo Federal,
órgão responsável pelo gov.br
o ofício 6/2022/CGTP/ANPD/PR com recomendações para a adequação do Portal
Gov.br às disposições da LGPD.
Essas são recomendações sobre o que a
autoridade considera como “dois
pontos de atenção, que necessitam ser revistos visando à plena conformidade do
mencionado Portal com a LGPD” ... “recomenda que para a adequação do portal
“Gov.br” à LGPD sejam observadas as boas práticas indicadas”.
O ofício que é assinado pelo presidente
da Autoridade e isso é muito importante no sentido de posicionar a opinião da
Autoridade, qual seja, a gestão de cookies é considera como boa prática para
que haja plena conformidade à LGPD.
Quais as recomendações desse
documento:
- a) No banner de primeiro
nível:
- Disponibilizar botão de fácil
visualização, que permita rejeitar todos os cookies não-necessários;
- Desativar cookies baseados no
consentimento por padrão (opt-in);
O banner de primeiro nível é aquele
primeiro banner que o usuário vê ao entrar no site, onde habitualmente existe
um botão de ACEITAR ou de REJEITAR junto com outro botão que pode abrir o banner de segundo nível
ou central de preferências de cookies.
Aqui existem duas recomendações
ratificadas pelo presidente da autoridade: DEVE existir um botão que permita rejeitar
todos os cookies que não são ESTRITAMENTE
NECESSÁRIOS para o funcionamento do seu website e TODOS os cookies que não
sejam dessa mesma categoria só devem ser entregues ao usuário se houver um
consentimento do usuário para isso.
Disso podemos concluir que não vale
somente um “entendi” no banner de cookies informando que os cookies são
utilizados, mas é preciso obter um consentimento específico para tudo aquilo
que não for estritamente necessário.
- b) No banner de segundo nível
(Política de Cookies):
- Identificar as bases legais
utilizadas, de acordo com cada finalidade / categoria de cookie,
utilizando o consentimento como principal base legal, exceção feita aos
cookies estritamente necessários, que podem se basear no legítimo
interesse;
- Classificar os cookies em
categorias no banner de segundo nível;
iii. Permitir a obtenção do
consentimento específico de acordo com as categorias identificadas;
- Disponibilizar botão de fácil
visualização, que permita rejeitar todos os cookies não necessários.
Aqui temos:
- dicas valiosas aos times de
privacidade: quais bases legais utilizar para os cookies.
- deve-se também classificar
esses cookies em categorias de acordo com a finalidade de cada uma delas:
Geralmente temos cookies de redes sociais, de performance ou desempenho,
de publicidade, entre outros que podem existir.
- Dessa forma devemos
também possibilitar ao usuário personalizar suas escolhas possibilitando
consentir especificamente com cada uma das finalidades ou categorias de
cookies identificadas. A exceção se dá aos cookies Estritamente
Necessários, sem os quais o site não consegue funcionar. A autoridade
também recomendou nesse local o botão REJEITAR TODOS OS COOKIES que não
sejam estritamente necessários reforçando a importância desse elemento nos
avisos de cookies!
Por fim a ANPD reconhece que utiliza o
portal gov.br para disponibilizar seu site oficial e que a sociedade se espelha
em seu website para entrar em conformidade o que justifica colocar a “casa em
ordem” antes de cobrar dos agentes regulados.
E podemos esperar ainda mais aqui, já
que existe a informação de que a equipe técnica da agência está preparando um
guia sobre o tema em que tratarão sobre os tipos de categorias e finalidades de
cookies e as boas práticas sobre a coleta de cookies. Contudo, o Ofício 6/2022
já dá um bom norte sobre como entrar em conformidade com a nossa Lei de Dados.
Se até hoje você tinha alguma dúvida
sobre a necessidade de sua empresa realizar o gerenciamento sobre as
preferências de cookies a ANPD deu não só a resposta como também as dicas para
a conformidade.
Link para o ofício: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/sei_pr-3368186-oficio.pdf
*por Marco Túlio de Paula, analista de privacidade de dados na Novared
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