Substituição tributária é injusta com o princípio da livre concorrência
Mecanismo serve apenas aos interesses do Fisco,
estando as indústrias de plástico e vidro entre as mais afetadas
A carga tributária do Brasil é alvo de
muitas reclamações. E muito disso se deve aos excessivos impostos e também à
forma como eles são arrecadados. Um mecanismo que contribui para essa realidade
é a lei da substituição tributária, que atinge segmentos de grande volume de
comércio - da indústria do plástico e vidro à de bebidas e combustíveis.
"Prevista na emenda à Constituição
no artigo 150, § 7º, a substituição tributária é a concentração, em um agente
econômico, da tributação devida em uma cadeia produtiva – por exemplo, a
indústria recolhe o seu tributo próprio e antecipa o do distribuidor atacadista
e também o do varejista – com o objetivo de facilitar a fiscalização",
explica a tributarista Regiane Esturilio, do escritório Esturilio Advogados.
Assim, a substituição é utilizada na
arrecadação dos tributos “plurifásicos”, ou seja, aqueles que incidem várias
vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou
serviço. Para agilizar o pagamento do tributo, ele é feito pelo produtor
(substituto), antes do fato gerador do substituído ter ocorrido.
As vantagens da substituição se
direcionam para o Fisco, que tem reduzida a burocracia tributária para receber
o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e, em algumas
circunstâncias, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Por exemplo, no caso da indústria
plástica, o produtor deve recolher antecipadamente os impostos relativos aos
demais elos da cadeia de comercialização.
Como a substituição tributária afeta o
contribuinte?
Um dos problemas trazidos pela
substituição tributária é que o contribuinte substituído fica limitado para
conceder descontos ao consumidor final, porque já houve recolhimento antecipado
do imposto sobre o valor presumido da venda.
"Vê-se que, por um lado, a
substituição tributária facilita a fiscalização e centraliza a arrecadação.
Mas, por outro, também é princípio constitucional o Estado fornecer os meios
necessários para todos poderem exercer a livre concorrência. Embora as
condições concorrenciais não dependam só da tributação incidente sobre o
produto ou serviço, a substituição tributária interfere negativamente na
competitividade", argumenta a advogada.
Com essa direção, a substituição
tributária não apresenta quaisquer vantagens para os empresários.
“Tecnicamente, ela é uma invenção que entra em conflito com a própria teoria
tributária. Afinal, a tributação incide sobre fatos geradores realizados, mas
com a substituição tributária, recolhe-se antes o tributo sobre fato gerador
que ainda não aconteceu, sobre base de cálculo presumida”, explica a advogada.
E há ainda os problemas da não
ocorrência do fato gerador presumido – quando o tributo foi recolhido
antecipadamente, mas o fato gerador não se realizou, e o da base de cálculo
presumida (sobre a qual foi recolhido o tributo) ser maior que a efetiva (venda
por menor preço).
Nessas situações, e por anos, o
Judiciário decidiu que o contribuinte substituído somente teria direito à
restituição do tributo pago antecipadamente no caso de o fato gerador presumido
não ocorrer. Somente com o regime de processos julgados com repercussão geral é
que o Superior Tribunal Federal (STF) definiu, pelo Tema 201 do STF, que “é
devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se
a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (RE 593.849).
Ainda assim, o fisco costuma impedir a
restituição, argumentando que, no caso do ICMS e o IPI, por serem tributos que
comportam a transferência do respectivo encargo financeiro, a restituição não
pode ser feita ao substituído, salvo diante de prova de que assumiu o encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-lo (artigo 166 do Código Tributário Nacional - CTN).
O pleito pelo fim da substituição
tributária em diversos segmentos decorre de todos esses quesitos, e traria
grande benefício à cadeia produtiva.
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