A Lei Henry Borel, proteção ao menor e adolescente
*Por Paulo Akiyama
A Lei Henry Borel,
publicada em 24 de maio de 2022, traz novidades de proteção da criança e do
adolescente na prevenção, amparo ao enfrentamento da violência doméstica e
familiar.
Esta lei trouxe
alterações no código de processo penal, na lei de execução penal, no Estatuto
da Criança e do Adolescente, na lei de crimes hediondos e na lei 13.431/17 que
trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência.
Os juristas entendem
que esta lei, ao lado do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, traz mais
importância sobre o tema da proteção da infância e da juventude.
O legislador foi muito
feliz em sua amplitude de proteção, inclusive relacionando com outras leis que
reforçam esta cobertura sendo inclusive, mais ampla do que a Lei Maria da
Penha.
A Lei remete a
tipificação do crime, que explanaremos aqui de forma genérica, nos casos de
violência física ou psicológica praticadas contra a criança e adolescente,
podendo serem tais atos praticados por pessoas próximas, que coabitem ou não
com a vítima, ou seja, direcionada para agressores de permanência temporária ao
lado da vítima, podendo ser, um parente, um (a) namorado (a), entre outros.
Importante ainda que
esta lei direciona para os casos de qualquer conduta de discriminação,
depreciação ou desrespeito em relação à criança e ao adolescente, condutas
estas que podem se materializar por meio de ameaças, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, xingamento,
ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) de forma a comprometer
o desenvolvimento psicológico, psíquico e emocional. Vejam, a lei traz a
definição de bullying,
ou seja, a intimidação sistemática.
A Lei 13.431/17 que
trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, para definir violência (artigo 2° parágrafo único da
lei – Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão
ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de
2017).
Ao remeter a Lei
13.431/17, define formas de violência, sendo — violência física, entendida como a ação
infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde
corporal ou que lhe cause sofrimento físico; violência psicológica: a) qualquer conduta
de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao
adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença,
exploração ou intimidação sistemática (bullying)
que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de
alienação parental, assim entendido como a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que
exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra
membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em
que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.
Vejam, a Lei 13.431/17
traz a importante definição do que é bullying,
ou seja, intimidação sistemática.
Não menos importante é
que também traz como sendo atos de violência psicológica a prática de atos de
alienação parental, confirmada e declarada, podendo ser tipificada como crime
perante esta Lei Henry Borel.
Vale ainda dizer que se
a criança testemunhar violência doméstica, ou seja, assistir a cenas de
violência praticadas contra companheiras, companheiros, esposa, esposo, também
é tipificado como violência psicológica.
Não se pode esquecer
também a violência sexual, entendido como conduta que constrange a criança ou
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato
libidinoso, inclusive exposição do corpo em vídeo, foto ou qualquer meio
eletrônico ou não, de forma a expor de maneira sexuada a criança ou
adolescente. Não podendo ainda deixar de falar sobre a exploração sexual de
crianças e adolescentes bem como o tráfico de pessoas.
Ainda, remetendo a Lei
13.431/17, existe a violência institucional, praticada por instituição pública
ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização da criança ou adolescente.
A Lei, como já dito,
amplia em muito o leque de proteção. É uma lei muito importante para prevenir
violência contra a infância e adolescência.
Podemos trazer
exemplificação prática, nos casos em que, o casal divorciado, mantendo guarda
compartilhada, e o filho quando no final de semana do pai sofre bullying por parte deste
genitor, em razão de sua obesidade, compulsão em comer, ansiedade excessiva,
não ser adepto à prática de esportes, acabe ouvindo do genitor e dos parentes
próximos que é um gordo, que não presta para nada, que parece um monte de
geleia, e assim por diante. Esta criança, na busca de se livrar do bullying, acaba
desenvolvendo bulimia, estresse traumático, se autoflagela e quiçá, desenvolva
até tendencias suicidas.
Neste típico caso de
violência à criança e ao adolescente, de forma psicológica, pode ser tipificado
o crime e por sua vez, a pedido da autoridade policial, requerer medidas
protetivas a garantir o bem-estar da criança e, mais além, pode ainda ser
determinado pelo juiz que o agressor arque com todas as despesas de tratamento
do menor, além dos alimentos que já lhe caberia, bem como, o afastamento do
agressor.
Aqui, apresentamos um
pequeno exemplo da amplitude que o legislador buscou para proteção da criança e
do adolescente vítima de violência doméstica, pois a Lei Henry Borel garante a
proteção de indivíduos de ambos os gêneros.
Esta lei é de suma
importância para a proteção da criança e do adolescente, inclusive determinando
que aquele que tiver informação de prática de violência doméstica, deve
denunciar a uma autoridade, podendo responder pela omissão.
Dado o amplo sentido
que a lei dá nesse aspecto, cabe à testemunha não permitir que a violência
doméstica traga prejuízos às crianças e aos adolescentes e, se caso for,
denunciar maus tratos, buscando garantias junto à autoridade policial ou
conselho tutelar.
Importante destacar que
esta Lei traz agravantes à prática dos crimes nela previstos, bem como impede
qualquer transação penal ao agressor, inclusive no que se refere à Lei
9.099/95, relativa ao Juizado Especial Criminal. Reforçamos aqui a enorme
importância desta lei, e todos devem ter o mínimo de conhecimento do que ela
pode proporcionar para proteger as vítimas.
Sobre Paulo Akiyama
Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse www.akiyama.adv.br ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akiyama@akiyama.adv.br
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