Dispensa de obrigações tributárias para nanoempreendedores deve ser consolidada, defendem entidades
Em nota, entidades afirmam que postergação é uma medida relevante, mas não oferece uma solução definitiva para 19 milhões de nanoempreendedores
Entidades de diferentes setores da economia e da sociedade civil receberam positivamente o adiamento, de 2027 para 2029, da exigência de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais para os nanoempreendedores, previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/26. A decisão é resultado de um amplo diálogo com o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS e representa um avanço importante. No entanto, as entidades defendem que essa dispensa seja estabelecida de forma permanente, de modo a preservar a inclusão produtiva de milhões de trabalhadores autônomos com faturamento anual de até R$ 40,5 mil, já dispensados do recolhimento de IBS e CBS pela Reforma Tributária.
A postergação é uma medida relevante, mas não oferece uma solução definitiva para os cerca de 19 milhões de nanoempreendedores. A categoria criada pela Reforma Tributária reúne majoritariamente trabalhadores que atuam em pequena escala e obtêm renda por meio de atividades autônomas, muitos deles em contextos de diferentes níveis de acesso e familiaridade com ferramentas digitais e rotinas administrativas. Nesse cenário, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais pode representar uma barreira à continuidade de suas atividades econômicas, mesmo a partir de 2029.
A criação da figura do nanoempreendedor e a dispensa do recolhimento de IBS e CBS representaram um avanço fundamental da Reforma Tributária ao reconhecer quem empreende em menor escala, conferindo mais justiça tributária a essa classe. Existem alternativas capazes de preservar a capacidade fiscalizatória do Estado sem sobrecarregar o nanoempreendedor, como o cruzamento automatizado de dados entre notas fiscais de fornecedores e fluxos de pagamento.
Diante disso, as entidades signatárias reafirmam o pleito já apresentado ao Poder Executivo Federal e ao Comitê Gestor do IBS: a dispensa permanente da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais pelos nanoempreendedores, com identificação por CPF e adoção de mecanismos automatizados de fiscalização e cruzamento de dados.
O adiamento para 2029 abre uma oportunidade para o amadurecimento dessa discussão e para a construção de uma solução definitiva. A regulamentação do nanoempreendedor deve preservar o princípio que orientou sua criação: reconhecer a realidade de quem exerce atividades econômicas em menor escala e evitar que novas exigências administrativas se transformem em barreiras à inclusão produtiva.
Para as entidades signatárias, esse período deve ser utilizado para aprofundar o diálogo entre poder público, setor produtivo e sociedade civil e desenvolver uma regulamentação que concilie capacidade de fiscalização, simplificação e segurança jurídica. O objetivo é garantir que a figura do nanoempreendedor cumpra seu papel de promover inclusão econômica e justiça tributária, incorporando também medidas concretas de apoio ao desenvolvimento socioeconômico desses trabalhadores.
Assinam este documento:
ABEVD (Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas)
Abihpec (Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos)
Elas Transformam
Fecomércio SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo)
Consulado da Mulher
Elas em Ação
Sindleite (Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de São Paulo)
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