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O Projeto de Lei de Responsabilidade das Estatais e a Governança

O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) acompanha a tramitação do Projeto de Lei Responsabilidade das Estatais (no Senado, PLS 555/2015; na Câmara, PL 4918/2016) desde a instalação da Comissão Mista que o concebeu, ainda em 2015, tendo inclusive expressado sua preocupação sobre diversos aspectos dessa iniciativa.

Tendo-se em vista a expectativa de sanção presidencial até 12 de julho próximo, consideramos oportuno ressaltar os seguintes pontos do nosso posicionamento:

1. Julgamos louvável que o Congresso Nacional tenha dispensado atenção e empenho ao tema da governança das empresas estatais (sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas públicas).

2. Entendemos e concordamos que a governança das empresas estatais deva ser aperfeiçoada, de modo a impedir que se repitam deficiências e vulnerabilidades que têm levado a prejuízos materiais para empresas, acionistas, partes interessadas relevantes e a sociedade brasileira em geral.

3. No entanto, defendemos com veemência a visão de que os eventuais aperfeiçoamentos e ajustes necessários devem ser aplicados aos estatutos jurídicos existentes, a fim de evitar conflitos jurídicos com o advento de um novo diploma que se sobrepõe, cita e remete ao regramento corrente, sem todavia revogá-lo.

4. Defendemos também, com a mesma veemência, a posição de que, em vez de um novo estatuto exclusivo, que transforma as sociedades de economia mista num "híbrido" sujeito à Lei 6.404 (Lei das S.A.) e à nova Lei de Responsabilidade das Estatais, a diretriz congressual deveria obedecer estritamente o espírito do art. 173 da Constituição Federal, que estabelece que o Estado, ao se transvestir de pessoa jurídica de direito privado para intervir em atividade econômica, deve submeter-se ao ordenamento aplicável ao setor privado.

5. Nada obstante nossa contrariedade com a iniciativa do Congresso Nacional em recair no mesmo vício de "superlegislar", com o intuito de resolver problemas que vão além do mero regramento, procuramos agir leal e construtivamente, de acordo com o padrão histórico que rege a conduta deste Instituto. Interagimos intensamente com os legisladores, seus assessores legislativos, e com a comunidade de opinião especializada que se mobilizou em torno do tema. Produzimos pronunciamentos, participamos de workshops, promovemos reuniões no Congresso e em órgãos e instituições pertinentes, proclamando nossos pontos de vista e oferecendo sugestões.

6. Particularmente, mesmo insistindo na inadequação da iniciativa parlamentar, não nos furtamos a apontar equívocos do novo projeto de lei. Nesse sentido, apontamos pontos específicos que deveriam ser objeto de vetos ou alterações posteriores para evitar um dano maior ao propósito da própria iniciativa parlamentar.

7. São eles:

i. parágrafos 3º e 4º do art. 1º - pelo risco de permitir alterações adicionais de regras de governança;

ii. inciso I do art. 13 - pelo número mínimo (sete) excessivamente elevado de membros do conselho de administração;

iii. inciso I do art. 17 - por restringir a indicação para o conselho de administração de profissionais não ligados ao setor público ou ao de atuação da estatal que poderiam contribuir sobremaneira com sua capacidade técnica;

iv. inciso II do art. 18 - por atribuir ao conselho de administração, e não à diretoria, o papel de implementar sistemas de gestão de riscos;

v. art. 19 – por definir conselheiros eleitos por acionistas minoritários e empregados como “representantes” dessas classes, contrariando o princípio da Lei das S.A. de que todos os administradores devem atuar no exclusivamente no interesse da companhia, independentemente de quem os indicou;

vi. art. 21 – por estabelecer responsabilidade solidária do conselho de administração, divergindo do que já é estabelecido pela Lei das S.A.;

vii. art. 27 – por gerar insegurança jurídica significativa ao tentar definir interesse público e função social de maneira controversa;

viii. Título II (todo o conteúdo relativo a licitações) – por sobrepor-se à Lei 8.666 (Lei das Licitações), que já disciplina o tema, sem oferecer benefícios claros e desprezar iniciativas parlamentares em andamento para alterar a lei específica.

8. Adicionalmente, sugerimos que o projeto promova o registro de todas as empresas públicas e sociedades de economia mista na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), submetendo-as à Lei 6.404 e à Lei 6.385 (Lei do Mercado de Capitais).

9. O tempo dirá se a nova lei terá o condão de alterar substancialmente a qualidade e a assertividade da governança das empresas estatais. Todavia, assim como foram falsas as expectativas de que a mera promoção de funcionários de carreira seria bastante para blindar aquelas empresas de más práticas, o acervo de conhecimento do IBGC nos permite afirmar que as medidas incluídas no novo estatuto estão longe de assegurar que aquele intento seja plenamente alcançado.

10. Por fim, o IBGC, fiel à sua missão e à causa da governança, mantém-se à disposição das entidades, instituições, organizações e agentes de governança relevantes para o tema da alta administração das empresas estatais. Para o efeito, continuará pesquisando e produzindo inteligência sobre o tema, de modo a contribuir positivamente com a evolução de um segmento de excepcional representatividade na formação da renda e da riqueza nacionais, com profundo impacto sobre as atividades econômicas e bem-estar da sociedade brasileira.

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