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A aplicação do princípio da Boa-Fé nas relações de consumo

Por Emerson Castro Correia*, sócio da filial Olimpio de Azevedo Advogados, Rio de Janeiro 

Não se pode esquecer que a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002, não são mais a exigência pura e simples do cumprimento de negócios jurídicos e cláusulas contratuais. O Estado que aparece como interventor obriga que as relações sejam pautadas pela confiança, lealdade, Boa-Fé.

Há que se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor adotou, implicitamente, a cláusula geral de Boa-Fé, que deve se considerar aceita e existente em todas as relações jurídicas de consumo, mesmo que não inscrita expressamente no importante instrumento contratual.

Nesse diapasão é imprescindível ao magistrado em eventual dificuldade para analisar um caso concreto, na verificação de algum tipo de abuso por qualquer das partes envolvidas, detectar através de pesquisa se estas mesmas partes agiram na sua conduta com Boa-Fé. Na conclusão do negócio jurídico de consumo com o propósito de verificar se a cláusula sob exame é ou não válida à luz do preceito que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e assim fazer justiça.

O forte modelo de cultura consumista por intermédio dos meios de comunicação que nos são repassados, onde mesmo informado, o consumidor brasileiro muitas vezes acaba por buscar seja na justiça, seja através dos órgãos públicos direitos que em verdade não possuem, e às vezes porque não leram o contrato no momento da contratação, ou não telefonaram para o serviço de atendimento ao consumidor disponibilizado pelas empresas, a fim de buscarem mais informações sobre determinado produto ou serviço, culminando num entendimento da não aplicação do Princípio da Boa-Fé.

A propósito, a 7ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, em janeiro de 2012 condenou uma consumidora que havia impetrado ação contra uma grande empresa atacadista a pagar multa por “má-fé”, e a arcar com os honorários do advogado da rede de lojas porque, a consumidora pedia indenização por ter tido o nome negativado pela empresa. Porém, foi constatado que a consumidora realmente era devedora.

Neste contexto há que considerar também, que a educação para o consumo ocorrida pela implementação de programas com esta finalidade é de extrema importância, pois se permite ao consumidor a formação de um juízo crítico em relação aos bens de consumo colocados à sua disposição e, assim, zelando por um caráter eminentemente preventivo, o que por via direta irá repelir possíveis conflitos na relação jurídica ali definida.

Portanto, as diversas acepções da Boa-Fé conduzem os dois sentidos básicos: um extremamente negativo em que se objetiva impedir a ocorrência de comportamentos desleais (obrigação de lealdade), e um positivo de espírito mais moderno e exigente, em que se intenta promover a cooperação entre os contraentes (obrigação de cooperação).

EMERSON CASTRO CORREIA*

É advogado Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela ESA – Escola Superior de Advocacia – OAB/RJ em convênio com a Suesc, foi membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ. É há quase dez anos Sócio do Olimpio de Azevedo Advogados cuidando a advocacia contenciosa empresarial nas áreas de seguro privado, direito do consumidor, produtos de informática e tecnologia áreas cível contenciosa , trabalhista, tributária e criminal.

Olimpio de Azevedo Advogados**Fundado na capital paulista há 42 anos, a banca jurídica tem forte tradição no atendimento às grandes seguradoras e bancos do país. Tantos anos de atuação no mercado possibilitaram ao Olimpio de Azevedo Advogados, adquirir o conhecimento necessário para reunir uma equipe de advogados com excelente nível profissional, que mantém a qualidade do atendimento personalizado dos sócios nas áreas Direito Civil e Recuperação de Crédito, Arbitragem e Mediação, Direito Securitário, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Licitações, Direito Imobiliário e de Contratos. O escritório trata as relações de consumo com foco em Acordos, Arbitragem e Mediação. Foi pioneiro na capital paulista ao estruturar um Núcleo de Acordos para dar conta da demanda de ações das mais importantes seguradoras e instituições financeiras do país, que hoje giram em torno de 50 mil. Os acordos resultam em uma grande desova de ações para o Judiciário, em alívio para os consumidores que ganham uma solução rápida para os conflitos, em imagem positiva para essas instituições e retenção destes clientes que participam dos Acordos, em uma enorme economia de tempo e de dinheiro. Bem como no saldo positivo do provisionamento dessas instituições. Aliado a uma trajetória de crescimento estrutural ao longo de quatro décadas de tradição, com especialização e ampliação dos serviços, a banca jurídica criou também a nova divisão de Aquisições Corporativas e, de seu convívio com os bancos, o Olimpio de Azevedo Advogados foi o primeiro a criar um setor de Compliance interno onde todos os processos são checados duas vezes, com risco zero de perdas e segurança para o volume de ações. O resultado do trabalho realizado em quase todos os Estados do país, e o escritório conta com uma filial no Rio de Janeiro, teve reconhecimento público pela Análise Advocacia, principal ranking jurídico do país, por quatro anos. O Olimpio de Azevedo Advogados foi eleito um dos mais Admirados Escritórios de Advocacia Empresarial do Brasil, e um dos Maiores Escritórios Brasileiros em 2010, 2011, 2012 e em 2015, e foi também reconhecido na Análise Setorial – Escritórios de Advocacia do Valor Econômico – por sua destacada atuação no âmbito empresarial.

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