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União Estável e Proteção Patrimonial

Para quem decide formar uma família, conhecer o que as Leis brasileiras determinam é relevante estratégia para proteção dos bens que já foram conquistados anteriormente e para os bens que ainda formarão o patrimônio dessa nova família.

A Constituição Federal (1988) determinou ser a família a base da sociedade e, por esse motivo, a família tem especial proteção do Estado, inclusive, a união estável contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, essa união é reconhecida como entidade familiar e pode ser facilmente convertida em casamento.

Atualmente, a união estável homoafetiva também é reconhecida pelo STF (Supremo tribunal Federal) e, caso não exista contrato escrito entre os companheiros heteroafetivos ou homoafetivos, aplica-se às relações patrimoniais dos parceiros em união estável o regime da comunhão parcial de bens.

Nesse regime, os bens que cada um dos cônjuges adquire ao longo do casamento serão entendidos como conquistas de ambos e poderão pertencer aos dois. Caso o casal opte por outro regime de bens, é preciso que essa declaração de vontades conste expressamente em escritura pública.

Entretanto, ainda falando do regime da comunhão parcial, serão excluídas as obrigações e os bens que cada parceiro possuía antes da união; também os que tiverem sido recebidos por doação ou sucessão, e ainda os sub-rogados; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, dentre outros.

Se os companheiros optarem pelo regime de comunhão universal vale a comunicação de todos os bens presentes e futuros, também de suas dívidas, com algumas exceções. Ou seja, tudo o que for conquistado pelos parceiros valerá para os dois.

Se for estipulada a separação convencional de bens, esses bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos companheiros, que poderá fazer o que bem entender com esses bens que lhe pertencem (vender, alugar, emprestar, etc) e em caso de divórcio, cada um dos parceiros permanece com os seus respectivos bens.

Importante lembrar, a lei determina que, no caso dos parceiros optarem por terem filhos, o sustento da família e a sua educação independe do regime patrimonial de bens escolhido e deve ser patrocinado por ambos, que são obrigados a contribuir, na proporção de seus bens e dos seus rendimentos do trabalho.

LUCIANA G.GOUVÊA – Advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados – GAA. Organizadora da webtv TV Nossa Justiça. Pós graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach. Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos.

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