Direito Tributário pode ser instrumento de proteção ambiental
*Por Dra. Clarissa Nepomuceno Caetano Soares
Historicamente, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico permaneceram em direções opostas. Porém, cada vez mais, a emergência climática tem trazido o direito ambiental e a relação homem-natureza como um tema recorrente nas pautas mundiais.
No quesito ambiental, o Brasil é
um dos países mais ricos em diversidade de espécies e ecossistemas. Mas, ainda
não há a implementação, na prática, do que é exigido por lei. Por isso, a
possibilidade de utilização do Direito Tributário como instrumento de proteção
ambiental, permite que, por meio das normas tributárias indutoras, haja
efetividade na prática da lei e aumente as chances de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Desenvolvimento de Políticas
Públicas
A preocupação com o desenvolvimento
econômico e preservação ambiental exige a contextualização histórica. Após a
Segunda Guerra Mundial, a fundação da Organização das Nações Unidas (ONU),
impôs, como política global, a unificação dos esforços para garantir o direito
a uma vida digna, de modo que a preservação ambiental se tornasse uma
garantia de uma vida saudável e com qualidade.
O reconhecimento da necessidade de
proteção ambiental resultou de um processo progressivo. Dentre as conferências
realizadas pela organização internacional, destaca-se a Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972, que é tida como o ponto de
partida do direito ambiental moderno. Além disso, a Conferência das Nações
Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro, em
2012, contribuiu para definir a agenda do desenvolvimento sustentável nas
próximas décadas. A preocupação com as questões ambientais passou a ocupar
lugar prioritário na agenda política dos países.
No Brasil, a Constituição traz para o
sistema jurídico brasileiro a consagração da defesa dos direitos humanos -
esses objetivos incluem desenvolvimento sustentável, já que, um meio ambiente
equilibrado é um direito e dever de todo cidadão. O Estado não deve agir apenas
como agente responsável por garantir o equilíbrio do mercado econômico, mas
como direcionador de ações que tenham como ponto de convergência o
desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental.
Ferramenta de proteção de ambiental
A prática da atividade econômica sem
considerar as questões e os impactos ambientais possui potencial lesivo à
qualidade de vida e equilíbrio dos ecossistemas. Dessa forma, deve-se buscar um
ponto de equilíbrio e coexistência entre o exercício das atividades
empresariais e a utilização e preservação dos recursos naturais para garantir
sadia qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, que tenha em
conta os limites da sustentabilidade.
As normas tributárias podem ser um meio
indutor de proteção ambiental, incentivando a realização de determinadas
condutas, em prol do desenvolvimento sustentável como forma de alcançar,
dentre outras medidas, a dignidade humana. Países desenvolvidos passaram a adotar,
a partir de 1970, instrumentos econômicos com fins ambientais, orientando a
conduta dos agentes econômicos na utilização dos recursos naturais e no
desenvolvimento de atividades com impacto ambiental de forma estatal, seja pela
existência de um estímulo ou desestímulo financeiro.
A utilização de normas tributárias
indutoras não é uma sanção imposta ao exercício da atividade econômica, mas uma
proposta de mudança comportamental no emprego de bens ambientais. A
medida tributária extrafiscal deve produzir efeitos na realidade econômica,
como a adoção dos agentes econômicos de práticas sustentáveis e desenvolvimento
de atividades com menor potencial danoso.
Norma tributária indutora, por sua vez,
é aquela que vai além da arrecadatória para financiamento da máquina estatal,
com o objetivo de fomentar ou desestimular condutas, desde que haja
justificativa constitucional para tanto, evitando-se, pois, o abuso de direito
pelo Poder Público e violação ao princípio da igualdade aos agentes a ela
submetidos.
Apesar de não haver, a princípio,
benefício tributário, um exemplo da adoção dos agentes econômicos de práticas
sustentáveis e desenvolvimento de atividades com menor potencial danoso, quando
existe a possibilidade de obter vantagem ou mesmo de desenvolvimento voluntário
de práticas de governabilidade em favor de investimentos sustentáveis e com
maior responsabilidade socioambiental, é o que ocorre com as práticas de
governança ESG (Enviromental
Social Government) em companhias com operações no mercado financeiro.
Uma vez que a possibilidade de obter de
valor de mercado, a partir das práticas de governança ESG, fez com que empresas
de capital aberto adotassem práticas com maior responsabilidade socioambiental
de forma voluntária. Isso sugere que o estímulo à adoção de práticas
sustentáveis pode produzir efeitos positivos quando incentivados pelo Poder
Público.
Sobre
**Dra.
Clarissa Nepomuceno Caetano Soares é graduada em Direito pela Faculdade de
Direito Milton Campos – FDMC. Pós-graduação em Direito Tributário pela GVLaw –
Fundação Getúlio Vargas/SP. Atualmente, cursa pós-graduação em Compliance e
Integridade Coorporativa pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. É membro da Comissão de
Direito Tributário da OAB/MG e da Associação Brasileira de Direito Tributário –
ABRADT.
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