Aposentadoria por invalidez do servidor, o que diz a Lei nº 10.261/68
Por Dr. Vagner Carneiro Soares
O Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo - Lei n.º 10.261/68, por seu artigo
191, assegura o direito à licença para tratamento de saúde ao servidor que
estiver impossibilitado para o exercício do cargo, sem prejuízo de seu vencimento
ou remuneração. Vejamos o que dispõe o referido artigo:
Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde,
estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o
máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.
Ocorre que, conforme previsão
expressa contida no próprio artigo, referida licença será concedida até o prazo
máximo de 4 anos.
Após este período, o § 1º, do
artigo 191 do Estatuto prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria ao
servidor, desde que seja submetido à inspeção médica e constatada sua
invalidez.
- 1º
- Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido à
inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez,
permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a
aposentadoria.
Não se olvida que o § 1º também
prevê a possibilidade de permanência do licenciamento além do prazo de 4 anos,
quando não se justificar a aposentadoria, contudo, eventual decisão neste
sentido e, portanto, desfavorável ao pleito do servidor, é passível de
discussão judicial, voltada justamente à comprovação da incapacidade laborativa
total e permanente, bem como à necessidade de concessão de aposentadoria por
invalidez.
Ademais, no âmbito do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento é justamente no
sentido de se conceder aposentadoria por invalidez ao servidor licenciado
sucessivamente para tratamento de saúde por período superior há 4 anos, desde
que reste evidenciada sua impossibilidade de retorno ao trabalho.
Vale ressaltar que o
entendimento do Tribunal leva em consideração justamente o histórico funcional
do servidor (comprovação das licenças de forma sucessiva), eventuais
readaptações funcionais e, principalmente, a persistência do quadro incapacitante,
que poderá ser perfeitamente demonstrada pela produção de prova pericial a ser
realizada em juízo, a fim de se comprovar a incapacidade total e permanente do
servidor.
Não obstante, impende ainda
destacar que, além da previsão contida no artigo 191, § 1º, o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por seus artigos 222,
inciso I e 223, também dispõe acerca da concessão de aposentadoria por
invalidez.
Com efeito, referidos
dispositivos legais garantem o direito à aposentadoria por invalidez aos
funcionários públicos do Estado de São Paulo, condicionando a concessão de tal
benefício à comprovação da invalidez, mediante inspeção de saúde realizada em
órgão médico oficial.
Portanto, a depender do caso
concreto, é possível que, a partir de circunstâncias manifestas pelo acervo
fático probatório, o ato administrativo de inspeção seja suplantado por decisão
judicial, notadamente nas hipóteses em que plenamente evidenciada prévia
indisposição da administração quanto ao deferimento do benefício previdenciário
ao servidor.
Diante disso, tem-se que é
perfeitamente possível a concessão da aposentadoria por invalidez ao servidor
licenciado por motivo de saúde há mais de 4 anos, que comprovadamente não reúna
condições de exercer suas atividades laborativas.
Sobre Dr. Vagner
Carneiro Soares
Bacharel em Direito pela
Universidade Bandeirante de São Paulo, em 2004, inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil sob o nº 249.688 e atuando no escritório Aparecido Inácio e Pereira
Advogados Associados.
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