De nada valerá o sucesso alcançado com as leis, se os números falharem
Marcelo Arantes*
Com o advento da lei
11.232/2005 foi introduzido ao ordenamento processual, a fase de liquidação de
sentença. No processo trabalhista tal momento, se faz conforme exposto no art.
879 da CLT, que elucida: “sendo ilíquida a sentença, exequente, ordenar-se-á a
sua liquidação”.
Imagine, caro leitor,
advogado que obteve inúmeros êxitos nas decisões homologadas aos autos, e no
momento de liquidar colocar em dúvida seu feito por um erro de cálculo e
colocar a perder, todo o esforço inserido no processo?
Alguns doutrinadores da
seara laboral são consoantes que a liquidação de sentença compõe uma fase
preparatória da execução, pois seus enunciados pertencem ao capítulo V da
Execução. O Ilustre Doutrinador Renato Saraiva elenca em sua obra (Curso de
Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., p. 612 que “a doutrina mais moderna
conceitua a liquidação de sentença como uma ação declaratória do valor de
condenação, situada entre o processo de conhecimento e o processo executivo,
prestigiando assim a sua autonomia”.
Entendo, que a fase de
liquidação não faz parte do processo executivo, mas sim o antecede, sendo uma
fase autônoma que complementa o processo de conhecimento, com objetivo de tonar
líquido o título judicial. Está situada entre a sentença condenatória na
demanda de conhecimento e a execução, portanto é o momento no qual são
quantificadas monetariamente a procedência dos pedidos envolvidos na
reclamatória trabalhista. Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da
decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal.
Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade
obstar a violação do princípio da coisa julgada.
Conclui-se, por simples
palavras, que a função da liquidação é simplesmente obter a expressão monetária
daquilo que foi decidido, ou seja, converter com exatidão 'letra' em 'número',
daí porque o produto da liquidação deve ser sempre a fiel expressão da coisa
julgada material.
Na liquidação de
sentença, feita por cálculo, o valor pecuniário da obrigação será determinado
através da realização de contas aritméticas, podendo ser realizados por
contador da vara judiciária, por perito nomeado pelo juiz ou pelas partes, as
quais, se utilizam do auxílio de um calculista.
Nos cálculos de
liquidação, embora o calculista tenha sempre em mente o princípio da
inalterabilidade da sentença, não é correta que a concepção de que
a neutralidade técnica,
imune à ideologia e os (pré)conceitos de seu elaborador. O cálculo judicial não
é uma tarefa técnica simples decorrente da sentença.
O trabalho do
calculista se antepõe a inúmeras opções conceituais, nem sempre facilmente
perceptíveis, as quais são eleitas e tratadas com base na experiência, nas
ideias, e nas opiniões de seu elaborador. Em muitas circunstâncias, o
calculista não se limita a apenas realizar operações aritméticas, mas adota
critérios técnicos e jurídicos bem mais complexos. A sentença, principalmente a
trabalhista, em geral, é um sistema de múltiplos comandos, com uma complexidade
que tende a gerar dúvidas no intérprete.
Portanto, revelo que o
momento da liquidação, exige a máxima atenção e preciosidade nos cálculos e
valores a serem apresentados, pois um mero erro virá prejudicar a parte
interessada, tendo em cheque seu esforço e mérito na reclamatória judicial.
Concluindo, com a
complexibilidade dos cálculos de liquidação, a escolha dos critérios a serem
seguidos são tarefas difíceis, onde se faz sempre necessária a figura do
calculista. Que além de lidar com a técnica da interpretação jurídica, possui o
conhecimento técnico-contábil. Ressalto ainda que a apresentação dos cálculos,
seja para o juiz, seja para as partes, deve ser a mais inteligível, exata e
íntegra possível, com a preciosidade e objetividade de possibilitar a
comunicação efetiva dos valores apresentados.
*Marcelo Arantes é especialista em cálculo judicial e sócio da Arantes e Serenini Cálculos Trabalhistas www.ascalculos.com.br
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