Veto ao fornecimento de absorventes afronta o princípio da dignidade humana
* Por Dra. Yanna Brandão Pierrondi
No dia 06 de outubro de 2021, o Presidente da República sancionou a lei 14.214 que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
O Programa tem por objetivo combater a
precariedade menstrual, originada pela falta de acesso a produtos de higiene e
correlatos. No entanto, em seu nascedouro, a lei não alcançou seu objetivo, uma
vez que o Presidente da República vetou o artigo 3° do projeto de lei, de
autoria da Deputada Marília Arraes, que assim dispunha:
“Art. 3º O PFAH será implementado
mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos
do programa, conforme regulamento, constituindo-se de distribuição gratuita de
absorventes higiênicos por meio de cotas mensais a cada estudante do sexo
feminino.”
A justificativa do veto se deu em razão
da suposta ausência de fonte de custeio, sendo amplamente divulgado nas mídias
telemáticas.
No entanto, quando da leitura do projeto
de lei, observa-se que no artigo 4°, fora devidamente fixada a fonte de custeio
do projeto, qual seja, o Ministério da Saúde.
A lei em sua essência visa proteger e
conceder dignidade menstrual para as alunas de baixa renda da rede pública de
ensino e mulheres em situação de vulnerabilidade, diminuindo a evasão escolar e
propiciando a manutenção do bem-estar social dessas cidadãs.
Tal medida se faz necessária, uma vez
que 1 a cada 10 estudantes do ensino público deixam de comparecer em sala de
aula por não terem condições econômicas para adquirir um pacote de absorvente.
E, aqui, falamos na ausência de no mínimo cinco dias de aula por mês,
totalizando 60 ausências em um ano, ou seja, praticamente dois meses do ano
letivo.
Em 2018 a Sempre Livre, constatou que 22% das meninas de
12 a 14 anos no Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o
período menstrual. Se tais números já não fossem estarrecedores, constata-se
que pioram em 4% quando observada a faixa etária dos 15 a 17 anos.
É consenso geral que o direito a higiene
está englobado no conceito de proteção à dignidade humana insculpido no artigo
1°, III, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser observado como fator
preponderante para o desenvolvimento da sociedade e de cada indivíduo, o qual
deverá ser tutelado pelo Estado.
Salienta-se que, os absorventes não são
considerados produtos essenciais, sendo tributados de forma equivalente aos
bens supérfluos, não sendo inseridos no rol de distribuição do SUS.
Por falar em SUS, como dito
anteriormente, a fundamentação do veto não está em consonância ao projeto de
lei, pois a fonte de custeio deveria ser o Ministério da Saúde, através de
dotações orçamentárias, merecendo, portanto, que o veto seja derrubado pelo
Congresso Nacional.
Através da derrubada do veto, o qual
deverá ser realizado pela maioria do Congresso Nacional, ou seja, são
necessários 257 deputados e 41 Senadores, o Programa de Proteção e Promoção da
Saúde Menstrual deixará de ser uma lei em branco e passará a levar dignidade
para as brasileiras que, em situação de baixa renda ou vulnerabilidade,
necessitam do acolhimento e da proteção estabelecida e determinada pela
Constituição Federal do Brasil.
Sobre Dra. Yanna Brandão Pierrondi
Bacharel em Direito pela Universidade
Nove de Julho, em 2016, pós graduanda em Direito Empresarial pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n°
399.129
Nenhum comentário