4 anos após a reforma trabalhista: o que perdemos?
* por Dra. Elizabeth Lula
A Lei no. 13.467, de 13 de julho de
2017, conhecida como Reforma Trabalhista, passou a vigorar a partir de 11 de
novembro de 2017. A referida lei modificou mais de 200 (duzentos) dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho e produziu uma enorme mudança no cenário da
Justiça do Trabalho, bem como na atuação das partes e militantes da área dessa
Justiça Especializada.
Com tamanhas modificações, foram
necessárias inúmeras adaptações de todos os envolvidos. Todavia, de forma
inconteste, tal Reforma trouxe inúmeros ganhos para os Empregadores e perdas
para os Empregados.
No âmbito do Empregado, houveram perdas
de inúmeros direitos de cunho trabalhista, que foram alcançados ao longo de
muitos anos de luta. Dentre eles podemos citar, a título ilustrativo, a falta
de obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais de trabalhadores
com mais de um ano de contrato de trabalho, pelas Entidades Sindicais, o que
tinha por objetivo proteger os direitos dos mesmos, que em tese, são leigos em
direitos trabalhistas.
Igualmente, a falta de obrigatoriedade
de pagamento da contribuição sindical, apesar de aparentar ser um benefício
para o empregado, de fato, maculou o real objetivo, que foi o de desestruturar
os Sindicatos de classe, enfraquecendo o poder de atuação deles, que são a voz
ativa diante do poderio econômico dos Empregadores.
Contudo, a maior perda enfrentada pelos
trabalhadores foi, certamente, o direito de se socorrer da Justiça do Trabalho.
Os trabalhadores ante os termos da
Reforma Trabalhista, ao serem ameaçados de ter que arcar com o custo dos
honorários advocatícios da parte adversa, mesmo sendo detentores do benefício
da Justiça gratuita, simplesmente, se viram impedidos de se socorrer do Poder
Judiciário, para resguardar seus direitos.
Dessa forma, a igualdade tão buscada
pela balança da Justiça passou a se tornar cada vez mais distante dela, vez que
o Empregado é, indubitavelmente, a parte hipossuficiente.
Diante da situação caótica que se
instalou na seara Trabalhista, ao longo dos últimos quatro anos, esperemos que
a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu ser indevido o
pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da justiça
gratuita, seja uma luz no fundo do túnel para o restabelecimento da igualdade
tão necessária nesse âmbito da Justiça.
Sobre a Dra. Elizabeth
Lula
Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773
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