4 perguntas e respostas sobre Utility Tokens
Advogada explica em detalhes como o Utility Tokens se enquadra no aspecto tributário
Viviane Torres. Advogada na Torres & Torres
Sociedade de Advogados, especializada em Direito Empresarial e Tributário
Os criptoativos seguem em ritmo
acelerado ao redor do mundo, a adoção desses ativos virtuais, seja para fins de
investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços,
possui a ideia de substituir o dinheiro físico para bens de trocas ou serviços.
Dentro do amplo rol de instrumentos
caracterizados como criptoativos – criptomoedas, tokens, stablecoins, protocolos
de consenso, plataformas de blockchain, entre outros –, existem os Utility
Tokens, ou tokens de utilidade, que foram criados para cumprir propósitos
específicos dentro de uma plataforma. É uma classe de tokens que tem como
finalidade primária viabilizar ao seu detentor acesso a determinada plataforma,
rede, projeto ou serviço.
Além de serem benefícios em formato
digital, geralmente emitidos em quantidade pré-determinada e armazenados em
blockchain pública, os tokens podem servir como meio de troca (permuta) para a
aquisição de produtos e serviços. Todo pagamento realizado por meio diverso de
dinheiro, e que inclui também a utilização de bens, caracteriza-se como
permuta, conforme dispõem os artigos 104, III, 315, 318, 481 e 533 do Código
Civil, e, sendo a transação considerada alienação para fins contábeis e
tributários.
Para esclarecer as dúvidas sobre os
tokens de utilidade, a advogada Viviane Torres, do escritório Torres &
Torres Sociedade de Advogados,, especializada em Direito Empresarial e Tributário,
responde algumas perguntas em relação ao aspecto tributário:
1- Os Utility Tokens podem viabilizar
acesso às determinadas plataformas de qual maneira?
Pode acontecer na forma de moeda de
jogos, "combustível" para aplicativos descentralizados, cupons de
pré-venda, benefícios para colaboradores, ingressos, programas de fidelidade e,
inclusive, prêmios.
2- Sob o aspecto tributário, existe
tributação quando o token de utilidade é transferido ao adquirente do token
para a finalidade de acesso a um produto ou serviço?
Essa etapa não configura transação de
caráter especulativo, e por esse motivo não há que se falar em tributação. O
token cumpre exatamente a função para o qual foi projetado.
Exemplo: Uma empresa adquire um pacote
de serviços, com quantia determinada de tokens, cada qual custando R$1,00, e o
transfere a um colaborador, a título de premiação.
3- Mas e se esse mesmo token for
negociado no mercado pelo valor de R$ 1,50? Ou, ainda, o colaborador que
recebeu o token o tenha utilizado para consumo ou para troca por moeda
fiduciária?
Nestes casos, há a figura clara de fato
gerador. E o colaborador, por haver recebido o token a custo zero, teria então
o ônus de tributá-lo integralmente, ou seja, considerar a plena valorização do
ativo no momento da transação – sem, contudo, perder de vista os limites de
isenção.
4- Quando o realizador da operação passa
a ter a obrigação de apurar os ganhos de capital para fins de recolhimento do
IR?
Quando o token de utilidade é realizado,
ou seja, utilizado para fins de troca por produtos ou serviços, ou, ainda,
convertido por dinheiro.
Sobre Viviane Torres
Viviane Torres, Advogada na Torres & Torres Sociedade de Advogados, especializada em Direito Empresarial e Tributário com a colaboração da Ana Paula Rabello, Contadora e autora do blog Declarando Bitcoin. Autora do livro ‘Como declarar bitcoin e outros criptoativos no Imposto de Renda’.
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