Decisão da Receita sobre o momento de tributação dos indébitos tributários melhora segurança jurídica, mas dúvidas permanecem
A Receita Federal brasileira
publicou, no Diário Oficial da União, nesse dia 15 de dezembro a Solução de
Consulta nº 183/2021 sobre o indébito tributário reconhecido por decisão
transitada em julgado que deve ser oferecido à tributação do Imposto de Renda
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), um tema já
bastante debatido nas cortes superiores brasileiras.
Com mudança de entendimento, a Receita
reconheceu, segundo o texto, que as compensações de indébito devem ser oferecidas
à tributação do IRPJ e da CSLL no momento da entrega da primeira declaração de
compensação sob condição resolutória o valor integral. Segundo o texto, “o
indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser
oferecidos à tributação pelo IRPJ”.
Segundo o sócio do escritório Cescon
Barrieu Advogados, Rodrigo Bevilaqua, embora ainda passível de questionamento,
a Receita caminhou bem ao determinar a decisão. Segundo ele, o entendimento já
era claro para os casos de execução judicial do indébito pela via do
precatório, em que os valores seriam tributados na expedição do precatório ou
do trânsito em julgado dos embargos à execução do título judicial.
“No entanto, a dúvida permanecia para a
grande maioria dos casos em que o contribuinte opta pela recuperação do
indébito pela via da compensação administrativa após a prévia habilitação do
crédito junto à Receita Federal. A dúvida acontecia por conta da constatação de
que a maior parte das decisões obtidas é ilíquidas, pois não definem o montante
do indébito a ser recuperado”, explica.
Rodrigo ressalta que a decisão da
Receita era que os indébitos deveriam ser oferecidos à tributação a partir da
data do trânsito em julgado da sentença declaratória, oferecendo uma distinção
entre as vias judicial ou administrativa para a recuperação do indébito. “A
distinção era altamente questionável, já que não há que se falar em tributação
no momento do trânsito em julgado. É irrelevante se o contribuinte optou pela
via do precatório judicial ou pela compensação administrativa, pois essa
escolha não altera a falta de certeza e liquidez do crédito no momento do
trânsito em julgado”, detalha.
Dessa maneira, os contribuintes
escolhiam diferentes marcos temporais para a tributação do indébito, como a
data do trânsito em julgado, a data de julgamento dos embargos de declaração do
julgamento do STF que determinou critério para apuração do indébito, a data de
habilitação do crédito na esfera administrativa, a data de transmissão ou de
homologação das compensações.
Para Sarah Mila Barbassa, sócia do
Cescon Barrieu Advogados, o tema ganha especial importância porque o STF tem
lançado mão de forma recorrente da modulação dos efeitos em matérias
tributárias, já que há diferenças entre a data da decisão transitada em julgado
e as datas em que se conhecem os aspectos aplicáveis à modulação. “O
contribuinte que tinha uma decisão final transitada em julgado se sentia
inseguro em aproveitar o crédito dela decorrente quando pendentes de definição
pelo STF algumas questões, como o critério de modulação. Ao mesmo tempo em que
pretendia se resguardar frente a possível posicionamento do STF que afetasse os
seus créditos, esse mesmo contribuinte ficava exposto caso não realizasse o
reconhecimento da receita no momento do trânsito em julgado da sua decisão”,
destaca ela.
Ambos os especialistas concordam que ainda há outros pontos que ficam em aberto sobre o assunto como se a tributação deve ocorrer ou não apenas no ato de entrega das declarações de compensação pelo contribuinte, quando o indébito judicial é efetivamente utilizado para extinguir débitos próprios. Isso porque a totalidade do crédito pode não ser consumida na primeira declaração e ainda pode haver um saldo restante a ser utilizado nos períodos seguintes.
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