Decisão liminar do Judiciário como alternativa para contribuintes que aguardam decisões na Receita Federal
Leandro Nagliate, advogado tributarista
Divulgação
A morosidade da administração tributária
federal em proferir decisões sobre análise de petições, impugnações e recursos
administrativos tem se convertido em grande problema para o contribuinte
brasileiro. Diante deste cenário, que em muitas medidas representa para as
empresas comprometimento da saúde financeira e dos investimentos, não resta ao
contribuinte outra alternativa, a não ser obter no Judiciário uma ordenação
para que a Receita Federal analise imediatamente pedidos administrativos já
encaminhados.
Quando se trata de ter reconhecido
créditos aos quais as empresas têm direito, a busca pela intercessão do
Judiciário tem se tornado bastante corriqueira no Brasil. Recentemente, por
meio de uma decisão liminar da Justiça Federal, tendo como órgão julgador a 2ª
Vara Federal de São José do Rio Preto, a Receita Federal passou a ter prazo
determinado, no caso 30 dias, para analisar os pedidos de restituição e
compensação que encaminhamos em benefício da Susman Construção e Manutenção
Ltda.
No caso específico desta empresa,
sediada em São José do Rio Preto (SP), que atua no ramo da construção civil e
presta serviços em todo o território nacional, há pedidos que, há quase três
anos, aguardam para ser analisados. Mais uma vez, vale destacar: a demora da
Receita Federal em apreciar os pedidos de restituição e compensação de créditos
afronta a Constituição e os preceitos legais. Para a empresa significa prejuízo
e comprometimento de sua capacidade produtiva.
Como de praxe, anteriormente a empresa
havia feito o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação (PER/DECOMP). Mas, diante da demora da Receita em se manifestar,
nosso escritório elaborou, na condição de procuradores, um instrumento
processual adequado para garantir o direito à análise e julgamento dos
processos administrativos.
De acordo com o artigo 97 da Instrução
Normativa/RFB nº 1.810/18, a Receita Federal tem o prazo máximo de 30 dias
úteis para a análise dos pedidos de compensação (PER/DCOMP).
Ao apresentar a demanda em nome da
Susman Construção e Manutenção, pretendíamos obter ordem judicial no sentido de
compelir a Receita Federal a proferir decisão definitiva nos pedidos de
compensação dos valores retidos anteriormente, referente à contribuição
previdenciária que foi efetuada na fonte pelos tomadores de serviço.
Em nossa argumentação, evidenciamos que
“a não apreciação/julgamento e a sua restituição sem a devida atualização pela
Taxa Selic fere o direito líquido e certo da empresa, vez que já ultrapassado o
prazo legal para apreciação dos pedidos administrativos”.
A partir da decisão que obtivemos da 2ª
Vara Federal de São José do Rio Preto como órgão julgador, o Mandado de
Segurança, o rito escolhido, mostrou-se adequado. Com isso, o Delegado da
Receita Federal do Brasil no município paulista terá 30 dias para proferir sua
decisão.
Considerando a apuração do tempo de
retenção dos valores e a impossibilidade de realização a
restituição/compensação administrativa, destacamos a urgência que a empresa de
construção civil tem em ver seus créditos reconhecidos.
Da mesma forma que esta empresa que
representamos, outros contribuintes brasileiros suportam atualmente a alta
carga tributária que compromete diretamente a sanidade financeira das
corporações. Some-se a isso a retração da economia provocada pela pandemia.
Nosso empenho é para que os direitos do contribuinte sejam respeitados e sempre
apoiados em sólidas bases legais.
*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.
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