Empresa distribuidora alumínio consegue na Justiça autorização para crédito de Pis/Cofins na aquisição de sucatas
Mandado de segurança impetrado pelo escritório Ayuso Advogados contra o Delegado da Receita Federal foi despachado pela Justiça Federal da 3ª Região; valor da causa é de R$ 33 milhões
Campinas, 08 de
dezembro de 2021 - A metalúrgica Alux do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de
Nova Odessa (SP), obteve da Justiça Federal da 3ª Região liminar favorável no
mandado de segurança para apuração de créditos de Pis e Cofins, onde o valor da
causa ultrapassa R$ 33 milhões. A decisão, do Juiz Ewerton Teixeira Bueno, da
1ª Vara Federal de Piracicaba, refere-se ao credenciamento de Pis e Cofins na
aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plástico de papel ou cartão, de
vidro, de ferro ou aço de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e
de estanho, materiais reciclados para uso em diversas indústrias.
Em sua decisão, o Juiz
justificou que para concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos
previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009: “a relevância dos
motivos em que assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ineficácia da
medida, caso ao final deferida. No presente caso, vislumbro a relevância das
alegações da parte impetrante, eis que no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 607.109 foi fixada a seguinte tese: “São inconstitucionais os artigos 47 e
48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na
aquisição de insumos recicláveis".
Para embasar sua
decisão, o magistrado citou a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal
no qual se apreciou o mérito da questão: Recurso extraordinário; Repercussão
geral; Direito Tributário Ambiental; Artigos 47 e 48 da Lei federal
11.196/2005; Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição
de insumos recicláveis; Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da
contribuição ao PIS/Cofins; Dualidade de alíquotas; Prejuízos econômicos ao
contribuinte industrial dedicado à reciclagem; Inconstitucionalidade de
tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem”.
Escreveu, ainda, sobre
possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins
recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. “Afronta aos princípios da
isonomia tributária, neutralidade fiscal e ao regime tributário favorecido e
simplificado devido à microempresa e à empresa de pequeno porte”, além de
ressaltar a questão ambiental da reciclagem.
O Juiz também afirmou
que “o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX,
Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato
ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública”.
O advogado tributarista
Emilio Ayuso Neto, que atua no caso, afirma que o pedido de mandado de
segurança foi feito com base, principalmente, na inconstitucionalidade dos
artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/05, que proíbe o contribuinte de tomar crédito
de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, ou sucatas. “Importante termos a
premissa de que um modo geral as empresas que apuram seus tributos sobre o
regime denominado Lucro Real estão obrigadas a apurar o PIS e COFINS na
sistemática da não cumulatividade, ou seja, se credencia desses tributos em
suas compras e se debita em suas vendas, devendo pagar o saldo apurado no
encontro dessas contas.
“A Lei nº 11.196/05, em
seus artigos 47 e 48 talvez, com objetivo cristalino de proteção ao meio
ambiente acabou gerando o efeito contrário, pois ao final ficou mais vantajoso
para o contribuinte adquirir seus insumos de empresas extrativistas do que as
empresas que contribuem com a reciclagem, favorecendo o meio ambiente”.
Segundo ele, os artigos
impõem um tratamento tributário totalmente desfavorável aos produtos
reciclados, ofendendo diretamente os princípios constitucionais da não
cumulatividade, proteção ao meio ambiente, isonomia e livre concorrência. “O
credenciamento do PIS e COFINS na aquisição de desperdícios é devido, mesmo que
no momento da aquisição não tenha se sujeitado ao recolhimento”.
Ayuso Neto ressalta, ainda, que os contribuintes que apuram seus tributos sobre o regime denominado Lucro Real e compram desperdícios, resíduos e aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, devem procurar o judiciário para ter o seu direito amparado, pleiteando pelo credenciamento do PIS e COFINS nessas compras, bem como a recuperação desses valores nos últimos 5 (cinco) anos.
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