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Acessão do Brasil a membro da OCDE

*Juliana Porchat de Assis e Eric Nagamine 

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) aprovou no dia 25 de janeiro de 2022 o pedido do Brasil para iniciar as tratativas para adesão à entidade. O Brasil havia solicitado formalmente a adesão à OCDE em 2017 e aguardava a aceitação dos membros da entidade para o início do processo de ingresso.

A possibilidade de elevação do Brasil a membro da OCDE é de suma importância, sobretudo para o ambiente de negócios do país, em razão da credibilidade internacional da organização. Espera-se que a partir da adesão, os investimentos internacionais sejam facilitados, uma vez que o ingresso significaria a validação de que o Brasil adota boas práticas internacionais. 

Desde a formalização do pedido de acessão do Brasil a membro da OCDE, o país tem se empenhado para cumprir os requisitos necessários para entrada na organização, especialmente no que tange à adesão aos instrumentos legais, que são um conjunto de normas abrangentes aprovadas pelo Conselho da Organização, que visam uniformizar determinadas condutas, políticas nacionais e trocas de informações nos mais variados assuntos, tais como, meio ambiente, economia, tributação, comércio, governança, educação, emprego, entre outros. Até o momento, o Brasil aderiu a cem dos mais de 240 instrumentos legais do órgão. 

No âmbito tributário, o ingresso do Brasil como membro de OCDE deverá reforçar algumas discussões relevantes, como por exemplo, no que se refere às regras de preço de transferência brasileiras, que já foram objeto de análise crítica pela OCDE, inclusive concluindo que e as regras de preços de transferência brasileiras não são, em muitos casos, compatíveis com o princípio arm’s length e podem resultar em dupla tributação da renda.

Em linhas gerais e em conformidade com as diretrizes de preço de transferência da OCDE, os países membros utilizam o arm’s length para controle de preços de transferência, segundo o qual, o valor das transações praticadas com partes relacionadas deve ser equivalente ao que seria praticado com uma parte não relacionada. 

No Brasil, as regras de controle de preço de transferência preveem margens fixas independentemente da indústria ou setor a que se refere às transações. Ademais, as operações sujeitas ao controle são menos abrangentes se comparadas com as regras adotadas pelos países membros da OCDE. Um exemplo emblemático da limitação do alcance das regras de preços de transferência no país são as transações que envolvem pagamento de royalties por entidades brasileiras a partes relacionadas no exterior, uma vez que, na contramão das práticas internacionalmente aceitas, não estão sujeitas às regras de preços de transferência. Não obstante, a legislação doméstica impõe restrições de dedutibilidade extremamente onerosas e muitas vezes descoladas da realidade do mercado internacional, resultando, em alguns casos, em dupla tributação da renda. 

Assim, é possível que o processo de acessão do Brasil à OCDE venha suscitar alterações às regras de preço de transferência no Brasil. Portanto, independentemente das possíveis discussões tributárias no caso de aprovação do Brasil como membro da OCDE (processo que poderá durar de 2 a 5 anos), espera-se que a acessão do Brasil a membro da OCDE traga grandes avanços para o ambiente de negócios internacional, atraindo investimento estrangeiro no país. 

*Juliana Porchat de Assis e Eric Nagamine, sócios do FAS Advogados

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