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As inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 para a captação de investimento por sociedades

*Por: Carla Anastácio e Izabela Ingrid Pasternak Kuzolitz

A Lei nº 14.195/2021, em vigor desde 27 de agosto do ano passado, tem por objetivo contribuir para uma melhor posição do Brasil no ranking “Doing Business”, plataforma que mede, analisa e compara as regulamentações aplicáveis às pequenas e médias empresas nacionais com demonstrações de suas captações de investimento. Além disso, a nova Lei buscou aprimorar as estruturas societárias e facilitar os meios de ingresso no ambiente de negócios, com ênfase, sobretudo, na potencial captação de investimentos estrangeiros.

Dentre as novidades trazidas pela nova Lei, destacam-se as seguintes: 

  • As Eirelli´s deixam de existir e passam a ser sociedades limitadas unipessoais; 
  • A viabilidade da abertura de novas empresas a partir da criação de funcionalidades que permitem a praticidade em meios de pesquisa e informações integradas; 
  • Maior flexibilidade para liberação de registro de sociedades que tenham nomes semelhantes; 
  • A pluralidade de votos por ação ordinária no que diz respeito às sociedades por ações, tanto em companhias abertas quanto em fechadas, sendo que para companhias abertas, a emissão de ações com voto plural deve ocorrer antes da negociação das ações e valores mobiliários em mercado organizado; 
  • Ainda em relação às sociedades por ações, vale destacar que a possibilidade do voto plural surge como forma de proteção à diferença de poder de voto dos acionistas e maior liberdade para a captação de investimentos e negociação de ações, sendo estabelecido o limite de 10 votos por ação.
  • Quanto às restrições, a utilização de voto plural resta-se vedada nos casos em que as deliberações tratem a respeito da remuneração dos administradores da companhia ou celebração de transações que atendam critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Da mesma forma, não é permitida a utilização desse mecanismo em negociações que envolvam a potencial incorporação, fusão ou cisão com outras companhias abertas e que não adotem o voto plural. 

Assim, nota-se que as diversas inovações trazidas pela nova legislação impactam positivamente na análise e ponderação do mercado nacional e sua atratividade para possíveis investimentos, inclusive, aos estrangeiros. Contudo, ainda que tais mudanças busquem contribuir para uma melhoria dos negócios realizados no Brasil e assim incentivar o empreendedorismo, suas práticas devem ser observadas e aplicadas com a devida atenção pelas sociedades. 

* Carla Anastácio e Izabela Ingrid Pasternak Kuzolitz, sócias do FAS Advogados

Carla Anastácio

Izabela Ingrid Pasternak Kuzolitz

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