As inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 para a captação de investimento por sociedades
*Por: Carla Anastácio e Izabela Ingrid
Pasternak Kuzolitz
A Lei nº 14.195/2021, em vigor desde 27
de agosto do ano passado, tem por objetivo contribuir para uma melhor posição
do Brasil no ranking “Doing Business”, plataforma que mede, analisa e compara
as regulamentações aplicáveis às pequenas e médias empresas nacionais com
demonstrações de suas captações de investimento. Além disso, a nova Lei buscou
aprimorar as estruturas societárias e facilitar os meios de ingresso no
ambiente de negócios, com ênfase, sobretudo, na potencial captação de
investimentos estrangeiros.
Dentre as novidades trazidas pela nova
Lei, destacam-se as seguintes:
- As Eirelli´s deixam de existir
e passam a ser sociedades limitadas unipessoais;
- A viabilidade da abertura de
novas empresas a partir da criação de funcionalidades que permitem a
praticidade em meios de pesquisa e informações integradas;
- Maior flexibilidade para
liberação de registro de sociedades que tenham nomes semelhantes;
- A pluralidade de votos por ação
ordinária no que diz respeito às sociedades por ações, tanto em companhias
abertas quanto em fechadas, sendo que para companhias abertas, a emissão
de ações com voto plural deve ocorrer antes da negociação das ações e
valores mobiliários em mercado organizado;
- Ainda em relação às sociedades
por ações, vale destacar que a possibilidade do voto plural surge como
forma de proteção à diferença de poder de voto dos acionistas e maior
liberdade para a captação de investimentos e negociação de ações, sendo
estabelecido o limite de 10 votos por ação.
- Quanto às restrições, a
utilização de voto plural resta-se vedada nos casos em que as deliberações
tratem a respeito da remuneração dos administradores da companhia ou
celebração de transações que atendam critérios de relevância a serem
definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Da mesma forma, não
é permitida a utilização desse mecanismo em negociações que envolvam a
potencial incorporação, fusão ou cisão com outras companhias abertas e que
não adotem o voto plural.
Assim, nota-se que as diversas inovações
trazidas pela nova legislação impactam positivamente na análise e ponderação do
mercado nacional e sua atratividade para possíveis investimentos, inclusive,
aos estrangeiros. Contudo, ainda que tais mudanças busquem contribuir para uma
melhoria dos negócios realizados no Brasil e assim incentivar o
empreendedorismo, suas práticas devem ser observadas e aplicadas com a devida
atenção pelas sociedades.
* Carla Anastácio e Izabela Ingrid Pasternak Kuzolitz, sócias do FAS Advogados
Izabela Ingrid Pasternak Kuzolitz |
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