Da Obrigação dos Pais em Vacinar seus Filhos contra a COVID
Desde o início da discussão sobre a vacinação em crianças em território nacional, houve discursos em diversos sentidos até o posicionamento de liberação da vacinação pela ANVISA, que aprovou a indicação da vacina para imunização contra Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade.
A aprovação permite o início do uso da
vacina no Brasil para esta faixa etária e a autorização decorre de uma análise
técnica de dados e estudos clínicos, e segundo a equipe técnica da agência
reguladora, a vacina é segura e eficaz para o público infantil.
Diante do posicionamento oficial, houve
propositura de medida judicial junto ao STF para que conselhos tutelares
fiscalizem vacinação de crianças e cabe ao Estado proteger crianças, inclusive
da conduta dos pais
Na medida judicial o partido político
autor sustentou que a Constituição não permite que crianças sejam colocadas em
risco e cabe ao Estado protegê-las, inclusive da conduta dos pais e
responsáveis.
O partido requereu ainda que os
conselhos tutelares possam requisitar, dos responsáveis, informações sobre a
vacinação das crianças e também aplicar multa, prevista no artigo 249 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no valor de três a 20 salários e
destaca que as escolas têm o dever de informar a não vacinação de crianças e
adolescentes ao conselho tutelar.
O pedido foi feito na ADPF 754, que já
tramita no STF, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou
que os chefes dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal são
obrigados a garantir o cumprimento dos dispositivos da Constituição e do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na vacinação contra a covid-19 de
menores de 18 anos.
A decisão do Excelentíssimo Ministro
somente ratificou uma lição muito antiga, no sentido de que a legislação e
outras decisões recentes do STF, já determinavam que os pais não têm o direito
de negar a vacinação dos seus filhos.
De rigor apontar que a
Constituição Federal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram
que a vacinação são direitos da criança e do adolescente e um dever dos pais e
da sociedade.
Nesse sentido, não só os pais são
obrigados a vacinar seus filhos, como também escolas, conselhos tutelares e
Ministério Público devem fiscalizar se as crianças estão sendo vacinadas,
aplicando-se as sanções legais pertinentes aos infratores que não vacinarem seus
filhos ou representados menores de idade.
Dispõe o Estatuto da Criança e do
Adolescente: " Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de
assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária
para pais, educadores e alunos. § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças
nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 13.257, de 2016)"
Outrossim, entre os bens jurídicos do
direito à saúde das crianças e da liberdade de objeção de consciência dos pais,
prevalece o primeiro.
Assim, trata-se de obrigação dos pais a
vacinação de seus filhos e representados menores de idade e conforme
autorização da ANVISA e Ministério da Saúde.
Posicionamento mais do que correto do
Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça de São Paulo, Dr. Mário Sarrubbo: “O
promotor deve chamar esse pai em 1º lugar para um diálogo e dar uma advertência
na forma de proceder com a vacinação. Em seguida, prosseguindo com ações
injustificadas, ações específicas serão tomadas, como punições, advertências e
até a perda temporária do poder familiar, o que não esperamos que aconteça”
Assim, possíveis punições aos pais e
representantes.
Descumprir o calendário de vacinação
infantil pode ser entendido como falta de cuidado e a negligência dos
responsáveis sobre os menores. Isso pode acarretar na perda do poder
familiar.
Ademais, no caso de uma criança morrer
porque não receber a vacina, poderão os pais ou responsáveis ser penalizados,
nos termos do Código Penal, por homicídio culposo.
Além disso, escolas, creches e ambientes
com aglomeração de menores podem e devem cobrar o passaporte vacinal da COVID
do menor, pois devem zelar pela saúde de seus estudantes e atendidos.
Portanto, vacinar menores não é uma
opção dos pais, mas uma obrigação legal.
Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).
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